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sexta-feira, 20 de março de 2015

Supressão do nome do genitor - STJ - decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.718 - SP (2011/0304875-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : F S DE C L
ADVOGADOS : BARBARA PATTARO HUBERT
JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME.
ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO
PELO PAI NA INFÂNCIA.. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO
DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º
6.015/73. PRECEDENTES.
1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico
brasileiro.
2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros
Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde
que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo
motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.
3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de
supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde
tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recuso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS, pela parte RECORRENTE: F
S DE C L


Brasília, 18 de dezembro de 2014. (Data de Julgamento)

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