A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não fere o princípio da isonomia
o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de
cargos de notariais e registradores. O entendimento da Turma é que as atividades
do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de
forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o
concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São
Paulo.
A decisão foi
proferida em recurso interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares
Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O concurso foi aberto pelo TJSP para
preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e
remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não
era uma exigência prevista em lei e prejudicava os candidatos que não eram
bacharéis em direito.
De acordo com o
sindicato, a exigência do edital extrapolava os conhecimentos necessários para o
cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais poderiam ser adquiridos
durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro. Além da
violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência
pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual.
O sindicato
argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei
Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a
remoção.
O TJSP julgou a
questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos
Cartórios (Lei 8.935/94), que
regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os
profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos nas
esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias
obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A exigência atenderia
ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
Interesse
público
A Primeira Turma do
STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do
programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse
público. O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e
de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a
garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de
registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé
pública.
De acordo com o
relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é
absoluta, a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas,
de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados. “Se
a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há
por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica
acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro.
Kukina afirmou que o
administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os
princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do
exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras
que ele mesmo estabeleceu no edital. A manutenção de um programa mais extenso
atende ao interesse da coletividade e ao princípio da eficiência.
A Primeira Turma,
seguindo o voto do relator, entendeu que, no caso, não houve violação ao
princípio da isonomia, nem inobservância da Lei Complementar Estadual 539 ou
usurpação de competência do Poder Executivo. A conclusão foi de que o Edital
1/08 está em conformidade com a norma que lhe dá suporte.
A notícia ao lado
refere-se aos seguintes processos:
Fonte: Site do
STJ