O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Arpen-SP lança a Certidão Digital para nascimentos, casamentos e óbitos

A partir desta sexta-feira (22.11), os cidadãos poderão solicitar suas certidões totalmente digitais no sitewww.registrocivil.org.br. Por meio desse novo serviço disponibilizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o usuário receberá em seu e-mail um link com sua certidão e poderá armazená-la na mídia que quiser.

A certidão digital não tem prazo de validade, podendo ser usada sempre que preciso. Porém, não poderá ser materializada, ou seja, impressa, pois como é assinada digitalmente pelo cartório, se tornará apenas uma cópia simples quando materializada pelo usuário.

Segundo Luís Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, “a certidão totalmente digital vem completar mais um ciclo de implantações de ferramentas do Provimento n° 19/2012 da CGJ-SP e visa principalmente dar agilidade e segurança na prestação de serviço público”, explica. “Na esteira das implantações dos processos eletrônicos, a certidão eletrônica visa atender a demanda atual e crescente do Poder Judiciário”, completou.

Segundo o vice-presidente da Arpen-SP a certidão digital será usada principalmente como anexo a processos judiciais. “Essa inovação atende a demanda atual e crescente do Poder Judiciário”, diz. “A certidão eletrônica não concorre em momento algum com as certidões materializadas, pois o usuário comum ainda precisa ter o documento impresso”, explica.

Cartórios
O cartório que possui a certidão desejada pelo usuário receberá um pedido pelo Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP e deverá disponibilizá-la no sistema. O pedido aparecerá na caixa Inbox, na janela do Provimento 19, discriminada como “certidão via internet”.

Preço (SP)
A certidão custará ao usuário R$ 23,15, mesmo valor da certidão convencional retirada no balcão do cartório.


Fonte : Assessoria de Imprensa 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

HORARIO DE EXPEDIENTE - FIM DE ANO

Conselho da Magistratura do TJSC atende pedido da AnoregSC sobre atendimento dos cartórios catarinenses no  período de festas de final do ano.

A AnoregSC requereu junto ao Conselho da Magistratura do TJSC a possibilidade dos cartórios catarinenses não funcionarem nos dias 23 e 30/12, tendo em vista estes dias antecederem feriados, possibilitando descanso aos titulares e colaboradores neste período de festas. Referido pedido foi autorizado pelo respeitável conselho e, desta forma, nas referidas datas os Serviços Extrajudiciais Catarinenses não irão atender a população.
Neste período de festas, os serviços somente deverão funcionar nos dias 26 e 27 de dezembro em horário normal de atendimento.
O novo ano se iniciará normalmente no dia 02/01/2014, com funcionamento normal dos serviços notariais e de registro.

Dias 23, 24 e 25/12 – Cartórios fechados!
Dias 26 e 27/12 – Cartórios funcionam normalmente!
Dias 30, 31/12 e 01/01/2014 – Cartórios fechados!

A partir do dia 02/01/2014 – Cartórios funcionam normalmente!

FONTE: ANOREG/SC

A importância do descanso no ambiente laboral

Não é por acaso que o legislador introduziu no texto legal dos direitos trabalhistas a obrigatoriedade ao descanso. Fixou jornadas máximas, intervalos obrigatórios e ainda uma remuneração diferenciada para as horas extraordinárias e não concessão dos descansos obrigatórios, este último no formato de multa e indenização pelo descumprimento.

O nosso corpo é uma máquina que a cada dia está mais vulnerável, pois envelhecemos. O abuso desta máquina pode acarretar efeitos desastrosos no ambiente de trabalho, alguns irreversíveis e outros que, aparentemente insignificantes, no final de um longo período representam latente prejuízo ao empregador e seu negócio, assim como à saúde do trabalhador.

Quando não nos alimentamos corretamente, não dormimos e não estamos submetidos a uma rotina de recuperação das energias físicas e mentais, a nossa produtividade cai de forma vertiginosa e passamos a estar exposto a doenças profissionais e acidentes de trabalho, o que está cientificamente e estatisticamente provado. Por isso que as empresas mais conscientes e com departamento de Recursos Humanos ativo se preocupa muito com o fator descaso e qualidade de vida dos empregados, pois, não obstante o custo em um primeiro momento,  no futuro o reflexo é imenso e, de igual forma o retorno econômico.

O descaso mais famoso são as férias, as tão sonhadas férias por parte daqueles que são empregados, muitas vezes a o ponto de apoio motivacional para o trabalho, ou seja, trabalham pensando em suas férias e vibram com o aproximar delas.

Regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir do artigo 129 e pela própria Constituição Federal em seu artigo 7.º, XVII,  as férias contemplam um direito de todos os trabalhadores que prestam serviços pelo período de uma ano de forma sucessiva, ou seja, a cada um ano trabalhado nasce o direito a mais um período de férias, onde o empregado não trabalha mas recebe pelo descaso e ainda com um plus, o acréscimo de 1/3 sobre os seus vencimentos no mês em que está de férias. Momento de intensificar o convívio familiar, rever pessoas, viajar e principalmente se desligar do ambiente de trabalho, renovando suas energias.

Não tão espaçado como as férias, temos ainda outro descaso obrigatório o chamado DSR – Descanso Semanal Remunerado, previsto também no artigo 7.º da Constituição Federal e com lei própria a 605/49. Todos os empregados possuem o direito de semanalmente descansarem um dia sem sofrer qualquer desconto em seu salário, por isso remunerado. Este descanso será preferencialmente aos domingos e aos feriados, visando de igual forma a recarga das energias e convívio social. A não concessão do DSR implica no pagamento do dia trabalhado em dobro.

Visando proteger ainda mais o descanso, o legislador se preocupou com o dia de trabalho do empregado de forma individualizada, criando os chamados intervalos.

Dentro do universo jurídico trabalhista os intervalos dividem-se em: intrajornadas e entre jornadas. O primeiro ocorre no decorrer da jornada diária, mais precisamente no meio deste labor, ainda chamado popularmente de intervalo para refeição e descanso.

O intervalo intrajornadas está previsto no artigo 71 da CLT e tem sua duração de acordo com a modalidade de jornada exercida pelo empregado. Se a jornada total dia for de até 4 horas, o empregado não tem direito ao intervalo. Sendo de 4 a 6 horas terá direito a 15 minutos, no entanto, se a jornada for de mais de 6 horas, nasce o direito ao intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Este intervalo é de suma importância para que o empregado possa ter regularidade em suas refeições, inclusive quebranto o ritmo desgastante de trabalho e preparando o organismo para o segundo tempo do labor diário.

O outro intervalo é o entre jornadas, ou seja, entre o término de uma jornada e o início da outra. Neste caso deverá existir um intervalo de 11 horas corridas, destinadas a organização pessoal, convívio social e o sagrado sono, uma das fontes mais importantes de reposição de energia.

A não concessão dos referidos intervalos implica na remuneração do mesmo com acréscimo de no mínimo 50%, uma forma compensatória e até mesmo punitiva em face do empregador.

Por sinal, tratando-se do tema “punir”, importante salientar que existe intensa fiscalização por parte das delegacias regionais do trabalho (DRT) com o objetivo de se fazer cumprir as regras de descanso do trabalhador, por ser uma questão de saúde laboral acima de tudo. Ou seja, não basta o empregador remunerar ou ainda indenizar a não concessão dos descansos legais, ela ainda responde pelo ato infrator com multas administrativas.

O direito ao descanso é sagrado, uma conquista do trabalhador no decorrer dos tempos e deve ser obedecido e exercido. Trata-se de uma questão de saúde pública e de igual forma cidadania, pois propiciar a reunião da família, ter pais presentes e participantes são alguns dos pontos cruciais para a construção de um futuro de dignidade e prosperidade.

FONTE: Boletim JUSBRASIL

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Casamentos Não Convencionais

Se você pudesse criar um ritual para abençoar e celebrar uma relação, como ele seria?
Publicado em 01/05/2013
POR
Gustavo Gitti

Edição 131 - REVISTA VIDA SIMPLES - ED. ABRIL

 
O casamento é nossa principal aposta na tentativa de ser feliz. Nenhum outro evento movimenta tantos amigos e familiares. Se você contar que ganhou o prêmio Nobel por suas pesquisas ou atingiu a iluminação suprema e está beneficiando incontáveis pessoas, ninguém vai se animar em lhe dar uma geladeira ou uma festa com direito a viagem para a Europa.

Como é nossa felicidade que está em jogo, não queremos toda a responsabilidade; caso contrário, teríamos de admitir que somos os autores de nossas experiências. Queremos alguém para culpar se algo der errado - o psicanalista Contardo Calligaris costuma brincar que essa é uma das razões pelas quais casamos. E esse processo já começa antes, quando delegamos a preparação de um dos poucos rituais que nos sobraram.

Pais colocam dinheiro e decidem por nós quem convidar (de acordo com seus jogos sociais). Fotógrafos que não conhecemos transitam frenéticos como se a festa fosse feita para as lentes. O padre faz um discurso que muitas vezes não ressoa fundo. Enquanto o casal faz votos de coração aberto, vários convidados - que não sabem da história dos noivos - checam o celular ou se preocupam em manter a pose dentro daquela roupa desconfortável, distraídos, desconectados, fazendo o ritual perder ainda mais poder. O buffet é caro e só serve às reclamações das pessoas e comparações com outras festas. Uma quantidade enorme de dinheiro e tempo é depositada em uma só noite que talvez não seja feita para ninguém.

Quando um casal de amigos me convidou para participar da cerimônia, estranhei: "Vocês não querem um padre? As famílias aceitaram? Eu sou um moleque, não tenho autoridade alguma para isso!" Mas eles não queriam autoridade. Após longas conversas, escrevi sobre a história deles e sobre os desafios de um relacionamento. Eles acionaram a rede de amigos para produzir a festa, chamaram 250 pessoas para um sítio, a noiva entrou pela grama acompanhada de um grupo de maracatu, eu li o texto enquanto todos os olhos brilhavam e foram as pessoas que abençoaram a união (para mim Deus é também isso: o brilho comum a cada olhinho da gente).

Este é só um exemplo das novas ritualizações cada vez mais exploradas por casais que ousam se reapropriar desse momento, com cerimônias pessoais, despretensiosas, dentro ou fora da Igreja, porém sem tanta pressão para agradar ou se adequar a algum modelo de felicidade que ninguém mais entende, mas que segue alimentando um grande mercado.


Gustavo Gitti é professor de TaKeTiNa e trabalha em espaços de transformação www.gustavogitti.com

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Ação de Divórcio. Partilha de bem. Regime de casamento

(...) Mas o regime de casamento, seja ele qual for, cessa com a separação de fato do casal. Sobre o tema, Maria Berenice Dias nos esclarece que: "Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. Não há mais sequer o dever de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade que os separados de fato podem constituir união estável. Só não podem casar. Ou seja, há o impedimento de converter dita entidade familiar em casamento, conforme recomenda a Constituição Federal (art. 226, § 3º). O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial. Esse é o momento de verificação dos bens para efeitos de partilha. [...] Apesar do que diz a lei (CC 1.575 e 1.576) é a data da separação de fato que põe fim ao regime de bens. Este é o marco que finaliza, definitivamente, o estado patrimonial, não tendo nenhuma relevância que seja um período de tempo prolongado. A partir de então, o patrimônio adquirido por qualquer dos cônjuges não se comunica. Dessa forma, após a separação de fato, embora não decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio, os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges só a ele passa a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados". (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 301-302) - destaquei. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.12.002277-1/001, Rel Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, pub. 25/10/2013)

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Alemanha autoriza o registro de bebês sem a identificação do sexo


A partir de hoje, a Alemanha será o primeiro país europeu a autorizar que bebês sejam registrados sem ser claramente identificados como meninos ou meninas.
Os pais poderão deixar em branco a lacuna correspondente ao sexo nas certidões de nascimento, criando assim uma categoria indefinida nos registros civis. 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Novo CPC não é conclusivo sobre as regras para gratuidade

As medidas mais importantes para se reduzir a quantidade e abusos no processo não estão sendo aprofundadas no novo Código de Processo Civil. Entre elas, está a conceituação de custas, taxas, despesas e emolumentos, bem como gratuidade da justiça ou dispensa. Caso contrário, continuará a prática atual de se ajuizar ações judiciais sem necessidade.

O texto proposto para o novo CPC se preocupa muito com questões recursais, mas nada inova nesta necessidade de triagem do abuso de ajuizamento de ações com banalização da gratuidade, o que beneficia até empresas como bancos, telefônicas, sendo que o texto ajuizado na Câmara dos Deputados foi piorado em relação ao do Senado, apesar de ter esmiuçado mais o tema.

A rigor, não faz sentido que a questão dos honorários advocatícios seja tratada juntamente com custas e despesas, pois são verbas de natureza bem distintas, sendo que a disposição no texto proposto pode aumentar ainda mais a confusão sobre o tema. A diferença entre custa e despesa é importantíssima para questões como execução fiscal. Por exemplo, as despesas de correio são custas ou despesas? No segundo caso, têm que ser pagas adiantadamente pela Fazenda Pública. Logo, estes detalhes precisam ser mais discutidos, não podendo ser misturado como se faz na proposta do art. 82 ao 97, no link http://s.c...

FONTE: Consultor Jurídico
http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/112032666/novo-cpc-nao-e-conclusivo-sobre-as-regras-para-gratuidade?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter