O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Provimento da CGJ-MA autoriza abertura de livro especial para o projeto “Casamentos Comunitários”

Assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, Des.Cleones Cunha, o Provimento nº 10/2013 autoriza a abertura, pelas Serventias Extrajudiciais, de um livro específico para registro de atos necessários à realização do projeto “Casamentos Comunitários”. A medida visa maior organização da serventia e facilidade ao cidadão, em casos de busca pelo registro de casamento.
De acordo com o § 1º do Art. 3º do Provimento nº 10/2013, o Livro B, de casamento comunitário, será organizado pelo sistema de fichas ou de folhas soltas. No § 2º é determinado que no termo de abertura, deverá ser justificada a criação do livro com base no provimento; e o § 3º diz que o Livro B do projeto “Casamentos Comunitários” será utilizado até o seu encerramento, mesmo que os casamentos sejam realizados em datas diferentes. É vedado o uso de espaços em branco para outros atos de registro civil, como nascimento, casamento (comum) e óbito.
A autorização de abertura de um livro especial para o “Casamentos Comunitários” leva em consideração a possibilidade da dispensa do selo de fiscalização em casamentos comunitários, em razão de expressa autorização de juiz de família ou da Corregedoria Geral da Justiça, para fins de controle administrativo, sem qualquer prejuízo fiscal, visto que, no caso do projeto, há isenção legal para todos os atos necessários à realização dos casamentos.
De acordo com o documento, “embora seja obrigatório para fins de controle administrativo-fiscal […], o uso do selo de fiscalização não condiciona a fé pública do tabelião/registrador”.
O Provimento nº 10/2013 também dispõe sobre outros procedimentos de realização do projeto “Casamentos Comunitários”, como publicação de edital no Diário de Justiça, e revoga os Provimentos nºs 04/2000 e 09/2008.

Fonte: CGJ-MA

CAMARA ADIA A VOTAÇÃO DA PEC 37

Foi adiada a votação da Proposta de Emenda à Constituição 37/11, que restringe o poder de investigação do Ministério Público. A informação foi divulgada pela Assessoria de Imprensa da Presidência da Câmara.
A votação estava prevista para o próximo dia 26 no Plenário da Câmara dos Deputados. Uma nova data deverá ser marcada durante reunião do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, com o grupo de trabalho que discute o texto. A reunião será realizada na próxima terça-feira (25).
Contudo, a mobilização para que a PEC 37 não seja aprovada continua. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), em parceria com o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG); com a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM); e a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), está promovendo a campanha nacional Brasil Contra a Impunidade. Objetivo da campanha é alertar a sociedade e os parlamentares sobre os riscos da PEC 37.
Aqui no Ceará, a ACMP prossegue com o Panfletaço contra a PEC 37 amanhã, dia 21.06, de 16 às 21 horas, no calçadão da Avenida Beira-Mar, próximo as barracas que vendem artesanato.

Autor:  CONAMP

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Inserção do Patronímico na ordem que interessar

Informativo 513 do STJ - REsp 1.323.677-MA, 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI.

Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem.

A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.

A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)

Fonte: STJ