O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

EXPEDIENTE DE FIM DE ANO

A Corregedoria-Geral da Justiça informa que, de acordo com a Resolução n. 9 do Conselho da Magistratura, de 14 de setembro de 2011 - http://extrajudicial.tjsc.jus.br/consultas/Res_9.2011.pdf, será normal o expediente dos serviços notariais e de registro durante o período de recesso forense, de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013.

Nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não haverá expediente, conforme determina a Resolução n. 01/1985-GP, assim como não haverá expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, nos termos do artigo 1° da Resolução n. 36/1998-GP, alterado pelo artigo 1º da Resolução n. 32/2004-GP.

Fonte: TJ/SC  

Obs.: Em Içara não ´haverá expediente no dia 26 de dezembro, em comemoração ao feriado Municipal de Instalação do Município. (Portaria 548/12 - Diretoria do Foro e Lei 2763/2009)

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Corregedoria envia a tribunais dados sobre reconhecimento de paternidade

Em novo esforço para reduzir o número de crianças e adolescentes que não têm o nome do pai na certidão de nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça encaminhará, nos próximos dias, aos tribunais de Justiça de todo o País CDs com informações para que os juízes possam buscar, em cada município, o reconhecimento da paternidade de crianças e adolescentes nessa situação.

A ação faz parte do Programa Pai Presente, criado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2010 para estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas que não têm esse registro na certidão de nascimento. Para tanto, os magistrados terão acesso às informações do Censo Escolar de 2012 (Educacenso), do Ministério da Educação, e às do Cadastro de Programas Sociais, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

O Censo Escolar de 2012 apontou a existência de 5.494.257 estudantes menores de 18 anos sem registro paterno. Já o Cadastro de Programas Sociais do MDS, que inclui também crianças fora da idade escolar, registra a existência de 3.265.905 crianças ou adolescentes sem o registro paterno.

As informações desses dois bancos de dados serão encaminhadas às Corregedorias Gerais dos 27 tribunais de Justiça, incluindo os nomes e endereços de crianças e adolescentes que estão nessa situação em cada estado. Um provimento assinado nesta quarta-feira (12/12) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, traz as orientações sobre os procedimentos a serem adotados a partir do recebimento dessas informações.

As corregedorias deverão separar os dados referentes a cada município e encaminhá-los aos juízes competentes para que possam notificar as mães e adotar outros procedimentos em busca do reconhecimento da paternidade, como a designação de audiências, a notificação do suposto pai, a realização de exames de DNA ou o encaminhamento do caso ao Ministério Público para abertura de ação de investigação de paternidade.

No prazo de 60 dias, a corregedoria de cada um dos tribunais de Justiça deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça o encaminhamento das informações aos juízes responsáveis. O provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 26) determina que todas as informações deverão permanecer em sigilo, como forma de preservar a dignidade dos envolvidos.

Como fazer – Em fevereiro deste ano, a Corregedoria Nacional de Justiça editou um provimento destinado aos cartórios de registro civil sobre como deve ser feito o reconhecimento da paternidade.

De acordo com o provimento, a mãe de filho menor de 18 anos sem o nome do pai no registro pode apontar diretamente nos cartórios o nome do suposto pai, tendo em mãos apenas a certidão do filho. No cartório, a mãe preencherá um formulário que será encaminhado ao juiz local, que dará início ao procedimento de investigação de paternidade. No caso de um adulto que não tenha o registro do pai na certidão, ele próprio pode apontar o nome do suposto pai no cartório de registro civil e preencher o formulário que dará início à investigação da paternidade.

Caso um pai queira reconhecer espontaneamente a paternidade, basta que ele compareça ao cartório com a cópia da certidão do filho a ser reconhecido ou com informações de onde ele está registrado. No cartório, ele deverá entregar uma declaração particular (ou seja, um papel escrito em que reconhece a paternidade) ou preencher um formulário-padrão que deve ser disponibilizado pelo cartório.

Tatiane Freire

Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

CONVITE - REUNIÃO DE TRABALHO RCPNs SC

Nesta terça-feira, dia 04 de dezembro, às 14 h, Registradores Civis e de Títulos e Documentos estarão se reunindo na Sede do SIREDOC para discutirem uniformização de procedimentos internos dessas Serventias, assim como metas dessas atribuições em Santa Catarina. Os interessados em participarem deverão comunicar no e-mail oficial@cartorioicara.com.br.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

SEGURO NO RTD

Posso optar entre fazer ou não o seguro do meu veículo. Se meu carro está avaliado em 100 mil reais, ou mesmo 50, o risco em ter ou não o seguro é todo meu. Optando por faze-lo estarei garantindo que numa eventual colisão com outro veículo, por exemplo, tanto o meu patrimônio quando o do outro proprietário estarão cobertos pela apólice, inclusive me precavendo de possíveis danos e/ou lesões aos passageiros de ambos os veículos. Se tenho o seguro, meus 100 mil reais e o que puder exceder pelo prejuízo a terceiro não serão meu desespero.

No mesmo sentido, no trato com alguém, geralmente, o negócio é formalizado através de um instrumento (contrato) contendo as cláusulas convencionadas como regramento da estabilidade e igualdade entre as partes, em consonância com o objetivo: locação, empréstimo, caução, etc. Assim, se o contrato regulamenta uma negociação avaliada em poucos ou muitos milhares de reais, até mesmo valores muito acima dos 50 ou 100 mil (como o exemplo citado), também fica a critério do contrtatante fazer o seguro ou não dessa quantia.

Prima facie, o registro em Títulos e Documentos prova as obrigações convencionais de qualquer valor, a teor do art. 127, I da Lei 6015/73. Tanto é “segura” esta afirmação que as regras do contrato de seguro de veículo tem seu registro obrigatório no Registro de Títulos e Documentos.

O registro em Títulos e Documentos, portanto, é garantido por lei, valendo contra terceiros e fazendo prova da obrigação (negociação) pactuada entre as partes envolvidas, cabendo ao inadimplente (que não cumpriu alguma regra) arcar com o prejuízo que puder causar à outra parte ou a terceiros que sofram danos em decorrência do contrato.

Se você, todo ano, preocupa-se em renovar o seguro do seu veículo, para circular tranquilamente pelo trânsito desorganizado e estradas deficientes que estão à sua frente, já parou para pensar que aqueles contratos verbais com o pintor, o pedreiro, o locatário ou seu locador, o compromisso de compra e venda e tantos outros formalizados ou não, às vezes engavetados, ficam à mercê da sua sorte?!

Assim como o seguro do veículo tem a apólice calculada sobre o valor segurado, o registro em RTD ocorre da mesma maneira: você paga um valor estipulado em lei, com base no valor do negócio que se quer garantir. A diferença de um seguro e outro é que no RTD você paga apenas uma única vez, pois não há necessidade de renovação; é um seguro eterno.

Certa vez disseram-me que “ovos e juras foram feitos para quebrar”. Na minha profissão de registradora descobri que juras escritas e registradas são para cobrar seu cumprimento. Ovos transformados numa bela omelete.

STF - Novo Presidente Defende Justiça mais rápida e igual para todos

O novo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, defendeu nesta quinta-feira (22/11), ao tomar posse, uma Justiça mais célere e igual para todos os cidadãos brasileiros.  “O Judiciário que aspiramos a ter é sem firulas, floreios, rapapés. Buscamos um Judiciário célere, efetivo e justo. De nada valem edificações suntuosas, se no que é essencial a Justiça falha”, destacou Barbosa, ao criticar a morosidade e, por vezes, a falta de igualdade na prestação judicial.

fonte: boletim CNJ

Decisão inovadora permite a alteração do nome de transexual sem a necessidade de cirurgia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em decisão unânime, concedeu a transexual o direito de ter o nome no registro civil alterado para o gênero feminino sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização. A assistente social A. L. S. teve seu pedido negado em primeira instância. O Ministério Público de Sergipe recorreu sustentando que o autor da apelação (fls. 243/252) apesar de ter nascido homem se identifica, desde a adolescência, psicológica e corporalmente com o sexo feminino, adquirindo hábitos e postura características do gênero. O relator da apelação, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, citou em seu voto a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Maria Berenice Dias

Fonte: Boletim IBDFAM

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Comissão aprova pedido pela internet de habilitação para casamento

07/11/2012 19:15


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (7) proposta que autoriza o uso da internet na apresentação de requerimento para processo de habilitação de casamento. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

O texto aprovado é um substitutivo da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) ao Projeto de Lei 7079/10, do Senado. O substitutivo faz adaptações na redação do texto do Senado, sem modificar o teor.

“Desburocratizar e facilitar o processo é uma maneira de estimular os casamentos. Há uma tendência mundial de fazer com que haja processos eletrônicos e o uso da internet para atos corriqueiros”, afirma a deputada.

Segundo a legislação atual, os noivos têm de comparecer pessoalmente a um cartório de registro civil ou serem representados por um procurador devidamente instruído para dar início ao procedimento que verifica se há impedimentos legais ao matrimônio.

Caso a proposta seja convertida em lei, os ofícios de registro civil terão 180 dias para se adaptar à nova regra.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-7079/2010

Reportagem – Oscar Telles
Edição – Pierre Triboli
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quinta-feira, 1 de novembro de 2012

CPI defende mudança na legislação para evitar adoções irregulares

30/10/2012 19:50


Luis Macedo

Silvânia Mota teve cinco filhos adotados por quatro famílias, em um processo sumário.Profissionais da área de Direito e deputados defenderam, nesta terça-feira (30), mudanças na lei brasileira para evitar que adoções irregulares ocorram como se fossem atos legais, respaldados em decisões de juízes e promotores.

O assunto foi discutido pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas. Os parlamentares ouviram a história de Silvânia Mota da Silva, moradora de Monte Santo (BA), que no ano passado teve cinco filhos adotados por quatro famílias de São Paulo, em um processo sumário, por decisão do juiz Vitor Manoel Xavier Bizerra.

Na reunião, Silvânia contou que, em nenhum momento, foi ouvida, nem recebeu explicações sobre o processo. “Levaram meus filhos, e eu não posso fazer nada”, declarou, chorando.

Segundo os participantes do debate, novos tipos de crimes deveriam ser previstos e os já existentes deveriam ser punidos com mais rigor. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) pune com reclusão de um a quatro anos e multa os pais que entregarem um filho em troca de pagamento ou recompensa, cabendo a mesma pena a quem paga pela criança. Também é considerado crime a transferência irregular de criança brasileira ao exterior, mesmo quando não há pagamento. Nesse caso, a pena é reclusão de quatro a seis anos e multa.

A relatora da CPI, deputada Flávia Morais (PDT-GO), informou que a comissão vai pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que investigue a atuação do juiz. O grupo deve se reunir, ainda nesta semana, com o presidente do CNJ em busca de uma explicação para o caso.

Intermediação

Luis Macedo

Isabella Oliveira (C) defendeu o retorno das crianças.Durante a audiência, os especialistas alertaram para a falta de punição para a pessoa que hoje intermedeia a adoção. Também não há pena para os casos em que a criança é entregue de graça para adotantes com residência no Brasil. No caso de Silvânia, a adoção teria ocorrido após atuação da suposta intermediadora Carmem Kiechofer Topschall, que teria apontado uma situação de risco para as crianças.

Na opinião do promotor de Justiça Titular da Fazenda Pública de Euclides da Cunha (BA), Luciano Taques Guignone, a intermediação não se justifica mesmo que haja risco. “Como a gente faz o enquadramento criminal quando a mãe não recebe nada, pois quem recebe é o intermediador, e não se trata de remessa para o exterior? A pobreza faz com que as mães entreguem crianças de graça”, questionou ainda.

O promotor também criticou a pena atualmente aplicada ao crime. “Alguém que de forma ardilosa compra uma criança é punido como alguém que furta um celular. É uma desproporção. Com uma pena máxima de quatro anos, jamais a pessoa vai para a cadeia. Ela vai pagar cesta básica”, afirmou.

O juiz substituto da Vara Criminal do Fórum da Comarca de Monte Santo (BA), Luiz Roberto Cappio Guedes Pereira, e a advogada do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente da Bahia (Cedeca-BA), Isabella da Costa Pinto Oliveira, que acompanhou Silvânia, também defenderam mudanças na legislação.

Cappio acredita que o esquema criminoso atue em outras regiões da Bahia e conte com a participação de agentes públicos. O juiz defendeu uma investigação da Polícia Federal do suposto esquema, e o presidente da comissão, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), disse que pediria essa atuação.

Retorno das crianças

Isabella Oliveira defendeu a reversão da adoção das cinco crianças e disse que o Estado deve dar o devido apoio à família. “Já solicitamos a reversão e estamos só aguardando a decisão do juiz”, disse.

A representante do Cedeca criticou ainda o fato de o juiz Vitor Manoel Xavier Bizerra ter autorizado a adoção sem se apoiar em um relatório detalhado sobre a situação das crianças. “Um juiz que tome uma decisão sobre a retirada de crianças do lar precisa de um parecer técnico recomendando a medida. Os relatórios do caso diziam apenas que as crianças estavam em situação precária de higiene e saúde, o que é realidade no sertão da Bahia”, criticou a advogada.

Guignone informou que o Ministério Público está acompanhando o caso e não se opõe ao retorno dessas crianças à família biológica. Já foi feito um estudo na casa de Silvânia e não foi constatado risco para os menores. Ele disse, no entanto, que o retorno deve ocorrer da forma menos traumática possível, com apoio psicológico e sem exposição na mídia. "Uma das crianças tinha apenas dois meses quando foi adotada. Então, ela não teve convívio com a família original", disse.

Próximos passos

A CPI deverá ouvir nas próximas semanas o juiz Vitor Bizerra e Carmem Topschall. Os dois foram convidados para a reunião desta terça, mas não compareceram. Vitor Bizerra poderá ser convocado por meio do Conselho Nacional de Justiça, já que a CPI não tem poderes para convocar um juiz.

Os deputados aprovaram a solicitação de quebra dos sigilos bancários de Carmem e das famílias adotantes. “Pode ter havido interesse econômico por trás. Esperamos que não seja; mas, se for (o caso, espero) que possamos avançar no sentido de coibir a prática no País”, afirmou a deputada Flávia Morais.

Também foi aprovada a prorrogação dos trabalhos da CPI por mais 120 dias a partir de 12 de dezembro, data em que terminariam as atividades do grupo.

Ao final da audiência, o deputado Arnaldo Jordy informou que as perguntas enviadas ao site e-democracia sobre o tema serão encaminhadas aos participantes do debate.

Reportagem - Noéli Nobre
Edição – Regina Céli Assumpção

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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Provimento do CNJ dispõe sobre restauração de livros extraviados ou danificados

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 23, de 24.10.2012 – D.J.: 26.10.2012.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando que em revisão de inspeção realizada no Estado do Pará foi constatada, em delegação de Registro de Imóveis, a prática de abertura de nova matrícula para imóvel tendo por base, apenas, certidão de registro anterior expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial, sem a conferência da existência e do teor do correspondente registro em livro próprio;

Considerando que igual prática, caracterizadora de vício na prestação do serviço, também foi constada em unidade distinta do serviço extrajudicial de Registro de Imóveis, no Estado do Piauí;

Considerando a verificação, nas inspeções realizadas, de que essa prática irregular é, em geral, adotada quando o livro em que supostamente contido o registro objeto da certidão anteriormente expedida não mais permite manuseio em razão de deterioração ou eventual extravio, ou quando o título protocolado para registro é devolvido ao apresentante com anotação de que praticado o ato registrário embora sem ter efetivamente ocorrido o seu correspondente lançamento na matrícula respectiva;

Considerando a necessidade de correta observação das normas atinentes à prestação do serviço extrajudicial de registro de imóveis, para que atenda sua finalidade de proporcionar segurança jurídica;

Considerando a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro;

RESOLVE;
Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar–se–á para a abertura de matrícula o disposto nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.

Art. 3º É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1–A, matrícula 1–B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 4º É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.

Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.

Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.

Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.

Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.

Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.

Art. 9º A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá–la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o "cumpra–se" do Juiz Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.

Art. 10 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 11 Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2012.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

CNJ - PROVIMENTO N.º 24

CNJ - PROVIMENTO N.º 24

Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema "Justiça Aberta".

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:
Art. 1º O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.
Art. 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.
Parágrafo único. A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2012
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Publicado no Diário da Justiça do CNJ do dia 25/10/12 – página 124
(Fonte: CNJ)

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Exclusão de sobrenome paterno só pode ser pedida por filho maior de idade

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou pedido de exclusão de sobrenome paterno, feito em processo que envolveu uma criança de 7 anos de idade, representada pela mãe. A decisão, unânime, considerou que o pedido poderá ser feito apenas na maioridade, no caso de real interesse do filho, sendo impossível o exercício desta pretensão pela mãe.


Na ação, o autor alegou abandono moral, afetivo e econômico desde o seu nascimento, o que torna constrangedor o uso do sobrenome do pai, por não haver vínculo com ele. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, avaliou que o filho não se encontra em situação de risco, e adotou o parecer do Ministério Público sobre o caso. Nele é apontado, em especial, que o direito de modificação no nome, personalíssimo, não apresenta a mãe como legitimada para tal.
  Fonte: TJ/SC - 22/10/2012

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil. (4)

Mudança de sexo


O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Fonte: STJ

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil. (3)

Vínculo socioafetivo


Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Fonte: STJ

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil. (2)

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.
 
Fonte: STJ

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil - 1

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.  
Fonte (STJ)

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Provimento garante averbação de reconhecimento de paternidade gratuita aos mais pobres

03/09/2012 - 07h38
Luiz Silveira/Agência CNJ


Um provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegura a averbação do reconhecimento de paternidade gratuito aos comprovadamente pobres, bem como a emissão da certidão de nascimento, que já é gratuita por determinação constitucional. A medida tem como finalidade incentivar o reconhecimento voluntário da paternidade e evitar que pessoas interessadas em formalizar o reconhecimento deixem de fazê-lo por falta de condições econômicas.
A edição do Provimento n. 19 atende a uma decisão do Plenário do CNJ, que, ao julgar um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), entendeu que “a averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres”.
Declaração – A partir do entendimento firmado pelos conselheiros, o processo foi encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, que decidiu pela edição de um provimento determinando a observância da gratuidade em todo o País.
De acordo com o provimento, assinado na última terça-feira pela ministra Eliana Calmon, a pobreza pode ser demonstrada por uma simples declaração escrita, sem necessidade de qualquer outra formalidade. Nesse caso, a certidão de nascimento correspondente também deve ser gratuita e não deve conter qualquer informação que indique a fragilidade econômica da pessoa.
Pai Presente – Segundo dados do Censo Escolar 2011, existem cerca de 5,5 milhões de estudantes brasileiros sem o nome do pai na certidão de nascimento. Publicado em agosto de 2010, o Provimento n. 12 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece um conjunto de medidas a serem adotadas pelos juízes com o objetivo de identificar os pais e garantir o registro. Desde então, os tribunais notificaram mais de 150 mil mães na tentativa de chegar ao suposto pai e dar início ao procedimento.
As ações são acompanhadas e coordenadas pelo Programa Pai Presente, da Corregedoria Nacional de Justiça. Até o momento, o programa possibilitou o reconhecimento espontâneo de paternidade a mais de 14,5 mil pessoas que não possuíam o nome do pai na certidão de nascimento.
Tatiane Freire - Agência CNJ de Notícias



Comentário: E as alterações dos nomes de maiores decorrentes do reconhecimento? Certidões de seus casamentos ou certidões de nascimento dos seus filhos? (Cristina Castelan Minatto)

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Tabela de emolumentos SC - 2013

Publicada no DJ aos 29/08/2012.

Espírito Santo é o terceiro estado a regulamentar casamento entre pessoas do mesmo sexo

No dia 15 de agosto de 2012 o desembargador e corregedor-geral de Justiça do Espírito Santo, Carlos Henrique Rios do Amaral, expediu um ofício circular recomendando aos oficiais do Registro Civil que unifiquem o procedimento de habilitação para o casamento civil , nos termos da legislação aplicável aos casamentos heteroafetivos, sem distinção no procedimento em função do sexo.
Há menos de um mês, foi a vez da Corregedoria Geral do Estado de Sergipe expedir o provimento (06/2012) que orienta os cartórios de registro civil a receberem pedidos de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Mas o precursor dessas ações de regulamentação do casamento é o estado de Alagoas que, no final do ano passado, publicou o Provimento n° 40, que autoriza processamento de pedido de casamento entre pessoas do mesmo sexo de forma extrajudicial.

Essas normatizações decorrem da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo e ainda, do julgamento favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), em 04 de maio do ano passado, reconhecendo como entidades familiares as uniões homoafetivas. Além disso, os atos normativos das corregedorias de Justiça têm como objetivo unificar as divergências ocorridas entre os registradores civis e ampliar a possibilidade de legitimar os pedidos de casamento entre homossexuais de forma extrajudicial.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT, Toni Reis, no Brasil foram realizados 272 casamentos entre pessoas do mesmo sexo. “É preciso normatizar para que esse número cresça. Ainda mais que a Constituição brasileira não prevê nenhum tipo de discriminação aos homossexuais e nenhum impedimento ao casamento”, completa.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Outra decisão inédita que fortalece as uniões homoafetivas, agora no âmbito da Previdência Social, foi proferida ontem pela 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS. A decisão foi baseada nas análises da Constituição brasileira e do Estatuto da Criança e Adolescência (ECA), que garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do benefício pelo INSS a uma segurada que também mantém união homoafetiva. O que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A decisão, porém, vale apenas para o caso específico.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações da Previdência Social

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Eu vos declaro marido e mulheres

Texto de Ruth de Aquino da Revista Época.

Tinha de ser em Tupã o cartório que lavrou a primeira escritura brasileira de um “casal de três”: um homem e duas mulheres. Tupã, bem antes de ser uma cidade do interior de São Paulo, era o deus do trovão dos guaranis. E nós, caras-pálidas, sabemos que os índios nunca se interessaram pela monogamia. Por que a maioria de nós sente uma necessidade visceral de regular o amor e de se apropriar do outro a qualquer custo?O trio familiar – “triângulo” virou coisa antiga por sugerir traição – é do Rio de Janeiro e só foi para Tupã oficializar a união estável porque está ali uma tabeliã de cabeça aberta: a paulistana Cláudia do Nascimento Domingues. Ela faz doutorado na USP sobre “famílias poliafetivas”. Um nome pomposo que evita a armadilha da “poligamia” e confirma uma tendência: adaptar o Direito a uma realidade bem mais plural que o casamento tradicional.A tabeliã Cláudia – que vive com um homem uma união estável e sem filhos – tem sido procurada nos últimos meses por vários tipos de famílias, ansiosas para registrar o “poliamor” em cartório, assegurar direitos e comemorar visibilidade social. Família de três mulheres. Família de dois homens e uma mulher. Família de quatro pessoas: dois homens que moram no Brasil e suas duas parceiras que viajam muito. “Esta última é uma relação estável de cinco anos, e todos os amigos sabem que se relacionam entre si. É uma união ampla, conjunta, múltipla”, diz Cláudia.A série de adjetivos revela uma dificuldade natural: como classificar o mundo novo do amor sem amarras. Como revestir de respeito e legitimidade o que muitos chamariam pejorativamente de “suruba”. Numa sociedade estruturada na monogamia, onde casais prometem, no altar, no cartório ou na cama, fidelidade até que a morte os separe, como aceitar formatos de família tão, digamos, criativos?Os casais de três ou quatro pessoas que têm buscado o cartório de Tupã fazem parecer careta a “relação aberta” da geração hippie. Até os casais gays, chamados de homoafetivos, começam a ter um ar conservador... caso exijam exclusividade no afeto. No próximo século, segundo Cláudia, cuja orientadora na USP é uma desembargadora do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, não olharemos o homo ou o heterossexual pela distinção de gêneros: “Será uma preferência, como quem gosta de vinho ou de cerveja”.“Onde está escrito que família precisa ser de um tipo só?”, pergunta Cláudia. “Não estamos inventando nada, não é? Na verdade, estamos voltando ao passado, aos gregos, ou então imitando os índios.”
Numa sociedade monogâmica, como aceitar formatos de família tão, digamos, criativos?
A televisão já ilustra de forma folclórica os “poliafetivos compulsivos”, aqueles homens que elas costumavam chamar de “galinhas”. É o caso de Cadinho, personagem de Alexandre Borges na novela Avenida Brasil, com suas três mulheres. Foram elas, cansadas de ser enganadas, que decidiram compartilhar Cadinho num contrato com regras, horários, direitos e deveres. Em sua tese de doutorado, Cláudia pretende incluir papos com o autor da novela, João Emanuel Carneiro, e também com Pedro Bial, por seu programa das quintas-feiras, Na moral.Para oficializar a união estável do trio do Rio, as primeiras preocupações de Cláudia foram: algum deles é casado? Não. Algum tem impedimento legal para viver em conjunto? Não. “Marquei com o homem e as duas mulheres para entender seus motivos. Não queriam casar. Só queriam definir regras em contas conjuntas, compra de imóvel, herança. Parentes e amigos já os tratavam como família havia alguns anos. Lavramos a escritura no fim de março. Até onde sabemos, é a primeira do tipo no Brasil.”Apesar de pioneira, essa escritura é mais aceitável porque todos estão de acordo. E quando uma pessoa casada tenta registrar no cartório uma família paralela, sem conhecimento do cônjuge, para garantir os direitos do(a) amante? “É uma questão para a Justiça decidir”, diz Cláudia. Se a pessoa não se divorciou, pode até estar separada, mas, por ter uma união civil reconhecida, não pode legalmente registrar em contrato público uma família paralela. Mesmo que a relação, correta ou não, seja de amor. “Quando o Direito não oferece alternativa, as pessoas sempre dão um jeito. Fazem um contrato privado.”Um dos casais que procuraram a tabeliã planeja driblar a lei. Eles são casados oficialmente, mas há uma terceira pessoa aceita pelos dois. Pretendem então se divorciar para, depois, constituir uma “família poliafetiva”. Tortuoso, não? Pois isso se chama realidade.
São exceções, mas, quem sabe, moram no apartamento ao lado do seu. E, caso encarem com honestidade o “poliamor”, quem somos nós – alguns nos engalfinhando por casos extraconjugais passageiros ou longos – para julgar o que é certo e errado na expressão do afeto e do desejo?
REVISTA ÉPOCA - Ruth de Aquino

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Resolução põe fim a impasse e fixa data de seleção e posse dos futuros conselheiros tutelares

Publicada a resolução n. 152 de 09 de agosto de 2012 que dispõe sobre a transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo o Brasil. A lei 12.696, de 25/7/2012 sancionada pela presidência da república regulamenta a atividade dos Conselheiros Tutelares, mas havia deixado lacunas. A principal brecha diz respeito aos atos de disposição transitórios que cuidam da passagem da Lei antiga para a Lei sancionada pelo presidente. Para minimizar a falha da Lei quanto à transição dos mandatos que antes eram de apenas três anos para o mandato de quatro anos, a presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conanda, Míriam Maria José dos Santos, estabeleceu diretrizes para o processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo o território nacional.

De acordo com a resolução, o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares será realizado no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016. Para os conselheiros que têm o mandato encerrado nos anos 2011, 2012 e 2013, o mesmo será prorrogado até o processo de escolha que ocorrerá em 2015. Dessa forma, não haverá eleição em 2014 e o mandato de quatro anos passa a vigorar para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado de 2015.

Míriam explica que a resolução vem dar respostas às dúvidas deixadas pela lei 12.696 principalmente com relação à transição dos mandatos. Apesar de dispor sobre o processo de escolha dos conselheiros, as dúvidas com relação aos direitos trabalhistas garantidos pela lei, não foram resolvidas. “Discutimos muito com relação à remuneração, mas achamos melhor não estabelecer um piso salarial nesse momento. A realidade brasileira é muito diferente. Se a gente estabelecer um piso de um salário pode ser baixo para alguns municípios. Se a gente estabelecer três salários, muitos não vão poder pagar. Então é o município que vai decidir sobre essa remuneração”, completa.

Leia a matéria sobre a regulamentação da função dos conselheiros tutelares:http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4836

Veja a resolução na íntegra: imagens_up/SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.pdf


FONTE: IBDFAM

Escritura reconhece união afetiva a três

Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A ESCRITURA
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.
Fonte: Boletim IBDFAM

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Lei regulamenta função dos Conselheiros Tutelares.

Lei avança ao regulamentar função de conselheiros tutelaresFoi sancionada ontem, pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, a Lei 12.696, de 25/7/2012, que altera diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As mudanças trazem avanços, mas deixam lacunas que podem dificultar a aplicação da Lei.

Fonte: Boletim IBDFAM

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Confira como pode ser feito o reconhecimento de paternidade no País

Em entrevista disponível no canal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Youtube (www.youtube.com/cnj), o juiz auxiliar da Corregedoria e um dos coordenadores do programa Pai Presente, Ricardo Chimenti, explica como o reconhecimento de paternidade tardio pode ser feito no Brasil e o que diz a Lei 8.560/1992, sobre esse tipo de investigação.
Publicado em fevereiro deste ano, o Provimento 16 da Corregedoria Nacional facilitou o reconhecimento tardio de paternidade. As mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão podem recorrer a qualquer cartório de registro civil do País para dar início aos procedimentos. A partir da indicação, que também pode ser feita pelo filho maior de 18 anos, o registrador civil encaminha as informações ao juiz responsável, que tenta localizar o pai e convocá-lo à audiência para se manifestar e realizar o registro. Em caso de recusa, o caso é encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA.
Segundo Chimenti, o reconhecimento de paternidade é gratuito e os interessados podem procurar o cartório de registro civil mais próximo de seu domicílio. “Temos informações de que há mais de cinco milhões de pessoas nessa situação no Brasil. A Lei 8.560/1992 procura estimular que se busque o conhecimento de quem é o pai, seja para o conforto existencial da criança, seja por razões de sucessão ou patrimoniais”, destaca o juiz auxiliar.
Com o registro do pai na certidão de nascimento, o filho passa a ter direitos patrimoniais, a herança e pensão alimentícia. “No entanto, as pessoas que procuram esse procedimento, em geral, querem reconhecimento afetivo e não apenas bem patrimonial”, afirma Chimenti.


Mariana Braga

Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 19 de julho de 2012

CNJ e o registro de atos de registro civil no exterior

O CNJ baixou Resolução regulamentando o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. Veja em:

http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/20313-resolucao-n-155-de-16-de-julho-de-2012



NOTA: A Resolução não considerou disposições legais pertinentes ao Registro em Títulos e Documentos, tanto as previstas na legislação civil em geral, como, em especial a Lei de Registros Públicos, Lei 6015/73, arts. 129, 6º e 148. Entendo que a falta de citação das exigências legais para validade de documentos estrangeiros em face de repartições públicas, inclusive perante os Registros Públicos e de Notas, não exime o seu cumprimento, haja visto que a Resolução é ato normativo de cunho administrativo, o qual não supera a Lei. Assim, sugiro cautela aos notários e registradores, pois incorre em responsabilidade o agente público que não observar as normas legais pertinentes, em especial aqueles profissionais, os quais estão submetidos à lei 8935/94 - vide art. 31 e 33. (Cristina Castelan Minatto)

Lançada campanha para estimular reconhecimento espontâneo de paternidade

18/07/2012 - 07h20
“Não é apenas na certidão de nascimento que um Pai faz falta”. Com essa mensagem o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança, nesta quarta-feira (18/7), campanha para fomentar o reconhecimento voluntário de paternidade, que será veiculada em rádios e TVs brasileiras. A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com os Tribunais de Justiça, para reduzir o número de pessoas que não possuem o nome do pai na certidão de nascimento. Estima-se que cerca de 5 milhões de estudantes estejam nessa situação no país, sendo 3,8 milhões menores de 18 anos, segundo dados do Censo Escolar 2009.
A campanha busca orientar mães pais e filhos sobre a importância e a facilidade de realizar o registro, mesmo que tardiamente. Em fevereiro deste ano, a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, publicou o Provimento 16, que facilitou o procedimento, permitindo às mães, cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, recorrerem a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento pode ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho. O procedimento é gratuito.
A medida facilitou a vida de pessoas que moram em cidades onde não há varas ou postos de atendimento do Ministério Público, que antes precisavam se deslocar até a sede da comarca para iniciar um processo de investigação de paternidade. O objetivo da campanha é informar às pessoas sobre essa facilidade, mostrando a importância do registro para a vida e a formação dos filhos, sejam eles crianças, adolescentes ou maiores de 18 anos. Além do valor afetivo, o reconhecimento paterno assegura direitos legais, como recebimento de pensão alimentícia e participação na herança.
“O Conselho Nacional de Justiça sabe o quanto é importante para um filho ter o nome e a presença de um pai. Por isso, o reconhecimento de paternidade foi simplificado e agora pode ser feito em qualquer cartório de registro”, dizem as peças que compõem a campanha. Duas delas, voltadas para mães e pais, mostram a falta que faz à criança a figura do pai, no cotidiano e em sua formação. Uma terceira peça, voltada aos registradores civis, demonstra a importância e o papel desses profissionais que são a porta de entrada e o caminho mais curto para que famílias consigam obter o reconhecimento de paternidade ainda que tardio. Como funciona o reconhecimento?
Com o Provimento 16, as mães podem procurar o cartório de registro civil mais próximo de sua residência para indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento. Para isso, basta preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas com mais de 18 anos que não têm o nome do pai na certidão também podem dar entrada no pedido diretamente nas serventias, sem a necessidade de estar acompanhadas da mãe.
O próprio registrador se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo se assume ou não a paternidade. Confirmado o vínculo paterno, o magistrado determina ao oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para que o nome do pai seja incluído na certidão. Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para seja iniciada ação judicial de investigação.
A regra também vale para os pais que desejam fazer o reconhecimento, os quais podem indicar o nome do filho ao cartório. Nesse caso, a mãe ou o filho maior de 18 anos serão chamados a manifestar-se e, confirmado o vínculo, o caso é remetido ao cartório onde a pessoa foi registrada ao nascer, para que seja incluído o nome do pai na certidão. Encontre o cartório de registro civil mais próximo de sua localidade. (www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil).
Clique aqui para ver as peças da campanha.
Mariana BragaAgência CNJ de Notícias

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Juiz autoriza registro de gêmeas geradas na barriga da vovó

O juiz Alexandre Meinberg Ceroy, da comarca de Feliz Natal (a 536 km a norte de Cuiabá) determinou anteontem (02) que gêmeas geradas por meio de barriga de aluguel sejam registradas pelos pais biológicos. As meninas foram geradas pela avó a partir de uma fertilização in vitro, mas a dificuldade dos pais para registrarem as meninas surgiu ainda na maternidade. Tal porque o hospital informou, na declaração de nascidos vivos, que a mãe das meninas era a avó - que gerou os bebês. A partir da análise dos exames de DNA e dos documentos que comprovam a fertilização e a posterior utilização do útero da avó, o magistrado decidiu autorizar o registro. Como não há legislação específica no Brasil, o juiz considerou o direito das crianças de serem registradas, a relação entre elas e os pais biológicos e a falta de resistência da avó, que deu a luz às gêmeas. "Não restam dúvidas sobre a legitimidade do procedimento biológico adotado, primeiro por não encontrar proibição legal expressa e segundo por ter sido feita dentro dos parâmetros éticos da medicina", escreveu Ceroy em sua decisão.(online)

Fonte: Resenhas - site TJ/SC

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Anoreg-BR explica mudanças na Declaração de Nascido Vivo

A Declaração de Nascido Vivo (DNV) passou a ser documento oficial de nascimentos no Brasil, depois da publicação da lei 12.662/2012, no último dia 6, no Diário Oficial da União (DOU). A declaração é o documento fornecido pelo hospital ou maternidade aos pais e responsáveis após o nascimento da criança.
Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, a nova lei garante os direitos à população, além de trazer segurança para o registrador e eficiência para o serviço. “No entanto, a Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito”, alerta Rogério.
A Anoreg-BR informa que, com a nova lei, a DNV passa a conter um número de identificação nacionalmente unificado, além dos dados sobre a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento e a identificação da mãe.
Além de regular a expedição da DNV, a lei 12.662/2012 também altera os artigos 49 e 54 da lei 6.015, conhecida como lei dos registros públicos.
Uma das alterações aborda a questão dos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais. Nesses casos, a lei determina que a Declaração de Nascido Vivo seja emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

Fonte: Anoreg-BR

Projeto permite a transexuais trocar de nome e sexo em documentos

Inspirada em uma lei uruguaia de 2009, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) apresentou em outubro uma proposta que permite aos transexuais trocar de nome e sexo em seus documentos – como carteira de identidade, título eleitoral e passaporte, entre outros. Esse projeto de lei (PLS 658/11), que tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), recebeu na semana passada voto favorável do relator da matéria, senador Eduardo Suplicy (PT-SP).
A proposta, já com as modificações sugeridas no relatório de Eduardo Suplicy, também estabelece que “toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua identidade de gênero, independentemente do sexo consignado no registro de nascimento”.
De acordo com o projeto, a substituição do nome ou do sexo só pode ser solicitada pelo interessado e exige um laudo médico ou psicológico, sendo possível a apresentação de outros tipos de prova, como depoimentos de testemunhas. O texto também deixa claro que a cirurgia de mudança de sexo não pode ser exigida como pré-requisito para a substituição do nome ou do sexo nos documentos.
Há outras propostas semelhantes à de Marta Suplicy tramitando no Congresso Nacional, como é o caso do projeto de lei apresentado em 2006 pelo ex-deputado federal Luciano Zica (SP), que permite aos transexuais a mudança de nome. Aprovado na Câmara em 2007, esse texto tramita hoje no Senado (como PLC 72/07), onde já recebeu parecer favorável da CDH e aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Além dessas iniciativas, há decisões localizadas, como é o caso do Rio Grande do Sul, que no mês passado instituiu a “carteira de nome social”, documento equivalente à carteira de identidade no qual travestis e transexuais podem escolher o nome que pretendem usar – o documento é válido para atendimento em serviços públicos desse estado.

Fonte: Agência Senado


comentário: O PLS não prevê a obrigatoriedade em constar na certidão de nascimento alterada, a situação de transexualidade, ao contrário do PLC 72.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Curatela x Interdição

Juris - Curatela

(...) O Código Civil, em seu art. 1.780, prevê modalidade mais restrita de "curatela", distinta daquela disposta nos artigos 1.767 e 1.779, voltada à proteção do enfermo e do portador de deficiência física, que, embora estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, encontrem-se impedidos de se locomover e de desempenhar suas atividades, afigurando-se possível e recomendável, nessas hipóteses, a nomeação de curador para cuidar de seus bens e negócios, sem que haja, todavia, interdição do curatelado. - No presente caso, restando comprovado, inclusive por meio de perícia médica judicial, que a curatelanda, embora lúcida e hígida mentalmente, é pessoa idosa - 92 anos -, com grave impossibilidade de deambulação, devido a problemas reumáticos, necessitando acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana, a nomeação de sua filha como sua curadora para cuidar de seus negócios e bens - inclusive para receber em seu nome benefício previdenciário a que faz jus -, é medida salutar e plenamente viável, na forma do art. 1.780, do Código Civil, não havendo se falar, todavia, em interdição da mesma.

Fonte: Boletim IBDFAM

terça-feira, 19 de junho de 2012

STF nega liminar contra programa Pai Presente, do CNJ “Bem maior”

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn), que, em Mandado de Segurança, questiona decisão da Corregedoria Nacional de Justiça relativa ao programa Pai Presente. O Provimento 12, da CNJ, estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país, com o objetivo de identificar pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam suas responsabilidades. A decisão é do ministro Dias Toffoli. Ao negar a liminar, ele destacou que a medida “cuida de atos de índole eminentemente administrativa e não jurisdicional”, com a finalidade de disciplinar e ampliar o alcance de lei federal em vigor há vários anos “sem que sequer se cogite de sua eventual inconstitucionalidade”. Trata-se da Lei 8.560/1992, que determina ao registrador civil que encaminhe ao Poder Judiciário informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai. A Amarn alega que o provimento viola os princípios da inércia da jurisdição e o direito à intimidade e à vida privada. A entidade sustenta também que a Corregedoria Nacional de Justiça não teria atribuição para a edição do provimento, que criaria, para os magistrados, “obrigações não previstas em lei”. Ressaltando que os bons resultados obtidos pelo cumprimento do Provimento 12 quase dois anos após sua edição “não podem ser ignorados”, o ministro afastou o argumento de violação ao princípio da intimidade, lembrando que se trata de garantir um bem maior, que é o direito fundamental à busca da identidade genética. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.(online - www.espacovital.com.br)
(19/06/2012)
Fonte: resenhas 19/06/2012 - site tjsc.jus.br

quinta-feira, 14 de junho de 2012

"O novo registro das garantias bancárias em fraude à Constituição"

Imperdível esse artigo do Registrador carioca Jairo Carmo, enfatizando a investida das instituições bancárias, via CETIP, na aniquilação da atuação dos Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos.
http://www.irtdpjbrasil.com.br/AsGarantiasBancarias.htm

sexta-feira, 8 de junho de 2012

A Publicidade Relativa no Registro de Títulos e Documentos

Acesse o artigo na  íntegra em http://irtdpjsc.blogspot.com.br/2012/06/publicidade-relativa-em-registro-de.html

Ineficácia de pacto antenupcial celebrado pouco antes do casamento

"Nos anos 70 muitas mulheres ainda tinham a visão de que o casamento era para sempre. E certamente a mulher não imaginou que a assinatura do pacto tivesse repercussão futura, até porque, na ocasião, sequer havia divórcio no Brasil". (Trecho da sentença).

Sentença proferida na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre declarou a ineficácia de pacto nupcial de separação total de bens, assinado poucos dias antes do matrimônio celebrado em 1976 - época em que o regime da comunhão total era o habitual.

O julgado foi proferido em ação ajuizada por um homem (W.) contra a ex-cônjuge (J.), alegando que "os dois filhos já alcançaram a maioridade e inexistem bens a partilhar, pois o regime adotado pelo casal era o de separação patrimonial absoluta".

A mulher contestou e também apresentou reconvenção, alegando que "o regime vigente à época do casamento (1976) era o regime da comunhão universal, porém, às vésperas do casamento, W. impôs como condição que o regime fosse o da separação absoluta de bens, mediante pacto antenupcial".

A defesa da mulher alegou ainda que, "por ocasião da assinatura do pacto, o casal não possuía bens, e portanto, não vislumbrava qualquer prejuízo quanto a assinatura do mesmo".

A instrução processual revelou que durante as três décadas em que permaneceram casados, W. foi se tornando um empresário de sucesso no ramo da construção civil e hoje é detentor de um império imobiliário. A mulher seguiu sendo professora e só após os 50 anos de idade ingressou em curso superior, para formar-se em Psicologia.

A mulher pretendeu "a participação nos aquestos sob pena de enriquecimento ilícito do varão, vez que se dedicou durante todos estes anos aos cuidados da família, e que com o seu trabalho fora de casa, como psicóloga, também cooperou para a formação do patrimônio".

Um detalhe familiar: a irmã do empresário prestou em Juízo um depoimento fundamental em favor da (ex) cunhada. Disse que "J. ajudou a construir o patrimônio que W. possui hoje; ela sempre foi uma mulher econômica, extremosa, primorosa no tratamento dos filhos e do marido".

Foi realizado acordo em audiência quanto ao divórcio, prosseguindo a reconvenção no tocante à partilha, girando a discussão em torno da eficácia e abrangência do pacto antenupcial.

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos efeitos do pacto antenupcial, passando a vigorar o regime legal a época do casamento e partilha dos bens.

A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos salientou na sentença que “a situação mudou tanto, que hoje, além do divórcio, já é possível a alteração do regime do casamento, o qual até a reforma do Código Civil (2003), era imutável". O julgado destaca que "mudaram os costumes sociais e as leis”.

A sentença - que está sujeita a recurso de apelação a ser julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS - declarou ineficaz o pacto antenupcial devendo serem partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento: 50% para cada um.

A advogada Silvia Mac Donald Reis atua em nome da mulher. Os autos estão com vista ao Ministério Público em segundo grau para parecer.(online - fonte www.espacovital.com.br)

quarta-feira, 6 de junho de 2012

ATENÇÃO RCPNS... Nova DNV


Entra em vigor lei sobre declaração de nascido vivo

Lei teve origem em projeto aprovado pela Câmara em setembro do ano passado.
Entrou em vigor na quarta-feira (6) a Lei 12.662/12, que torna válida em todo o território nacional a declaração de nascido vivo, emitida pelos médicos ou parteiras tradicionais logo após o nascimento de uma criança. A intenção é garantir direitos de cidadania para as crianças brasileiras, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.
O documento, que começou a ser estruturado em 2009 por uma portaria do Ministério da Saúde, não desobriga os pais de registarem a criança no cartório mais tarde, mas auxilia as famílias que têm dificuldade de acesso a esse serviço.

De acordo com o IBGE, 6,6% da população brasileira não têm registro de nascimento. É o chamado sub-registro: diferença entre a estimativa do número de nascimentos, feita pelo IBGE com base no acompanhamento demográfico, e o número de crianças efetivamente registradas em cartório.

O deputado Saraiva Felipe (PMDB-MG), relator do texto na Comissão de Seguridade Social e Família, lembrou que o problema do sub-registro é mais grave em algumas regiões. "Se eu for pensar em termos de região Amazônica, o sub-registro chega a 40%. Claro, a população é dispersa, o acesso a ela é difícil. E essa população ter acesso também ao cartório é muito difícil", ponderou.

A declaração de nascido vivo terá um número nacional emitido pelo Ministério da Saúde. Ela conterá dados da criança e da mãe, mas os dados sobre o pai não serão obrigatórios. E, se eles constarem da declaração, não vão significar prova de paternidade. Pela lei, o nome escolhido para a criança na declaração não poderá expô-la ao ridículo.
Reportagem - Sílvia Mugnatto/Rádio Câmara
Edição - Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

I Encontro Catarinense de Direito de Família



O evento será realizado nos dias 21 e 22 de junho no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e é uma realização do IBDFAM/SC e Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), com apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina. São palestrantes: Moisés Groisman (RJ), psiquiatra e psicanalista; a promotora Priscilla Linhares Albino (SC), sócia do IBDFAM; Paulo Lins e Silva (RJ), advogado e diretor de relações internacionais do IBDFAM; os desembargadores Henry Petry Junior (SC) e Rui Portanova (RS), integrantes do IBDFAM; João Brandão Aguirre (SP), advogado e vice-presidente do IBDFAM/SP; Rolf Madaleno (RS), advogado e diretor nacional do IBDFAM; Rodrigo da Cunha Pereira (MG), advogado e presidente nacional do IBDFAM; Nelson Rosenvald (MG), procurador de Justiça e membro do IBDFAM; além do jurista Zeno Veloso, diretor nacional da entidade.

FONTE: Boletim IBDFAM 249

Casamento homossexual no exterior - Registro no Livro E do RCPN

CASAMENTO GAY REALIZADO NO EXTERIOR É RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO RS


A decisão permitiu o reconhecimento pela Justiça brasileira de um casamento gay realizado em Bristol, na Inglaterra, entre um brasileiro e um britânico. O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, membro do IBDFAM que atua na comarca de Lajeado (RS), é o responsável pela inovação.

Na ação, o autor requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais do município a adoção de providências para encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens, e o britânico passará a adotar o sobrenome do brasileiro. O parecer pela procedência do pedido, da promotora Velocy Melo (MP/RS), também sócia do IBDFAM, foi acatado na íntegra.

Segundo o magistrado Luís Antônio Johnson, "na mesma trilha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.277 e ADP nº 321, a decisão do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul reafirma a força normativa emanada do texto constitucional, notadamente a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual dos cidadãos brasileiros. Rende homenagem ao pluralismo como valor socio-político-cultural. Ademais, reafirma o princípio da liberdade da pessoa humana para dispor da própria sexualidade, inserido na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo", disse.
 
FONTE: boletim IBDFAM 249

TJ autoriza casamento de adolescente com base em direito à crença religiosa

05/06/2012 14:55
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.

Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.

“Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os namorados convolem núpcias”, votou o relator. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.

FONTE: Notícias do TJ - site do TJSC




domingo, 3 de junho de 2012

Mais de 4 milhões de CNDTs já foram emitidas

01/06/2012 - 16h55

Em março passado, a Corregedoria Nacional de Justiça aprovou a Recomendação 3, pela qual todos os tabeliães de notas devem cientificar as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O documento, obrigatório desde 4 de janeiro para participação em licitações públicas, também é importante para negociações imobiliárias, pois registra possíveis penhoras de imóveis por dívidas trabalhistas de pessoas físicas ou jurídicas. Balanço divulgado recentemente pela Justiça do Trabalho constatou que mais de 4 milhões CNDTs já foram emitidas.

Conforme informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), desde que passou a ser exigida a CNDT, mais de 37 mil dívidas trabalhistas já foram pagas, e os ex-devedores tiveram os nomes excluídos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Além disso, mais de 9 mil dívidas deixaram a situação de positivo no BNDT para positivo com efeito negativo, ou seja, quando a dívida não é paga, mas o devedor disponibiliza um bem para penhora no processo. Nesses casos, não há empecilhos para participação de licitações. O número de certidões emitidas pode ser acompanhado no site do TST.

A CNDT pode ser obtida gratuitamente na Internet, bastando informar o CNPJ ou CPF a serem consultados.

Do TST e CSJT
 
Fonte: Boletim CNJ

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Comissão do Senado aprova união estável entre pessoas do mesmo sexo

25/05/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM

Na última quinta-feira (25), a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federou aprovou o Projeto de Lei (PL) 612/2011 da senadora Marta Suplicy (PT-SP) que define como entidade familiar "a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". A inovação, caso a proposta seja aprovada, será o fim da exigência de que a relação conjugal seja estabelecida entre homem e mulher, como estipula hoje o artigo 1.723 do Código Civil.

Esta matéria já havia sido aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, reconhecendo a equiparação da união homossexual à heterossexual. No mesmo ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a habilitação ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

O parecer favorável à matéria na Comissão de Direitos Humanos foi dado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA). Agora o projeto de lei segue para votação em decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Caso seja aprovada e não haja recurso para exame pelo Plenário, a proposta seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é importante que estes avanços aconteçam, pois sempre que há resistência em reconhecer uniões homoafetivas é feita referência ao Código Civil, que somente prevê a união estável entre homem e mulher. Com a aprovação do projeto, o texto do Código será alterado e isso deixará de ser questionável. Mas, segundo a advogada, mesmo que haja alteração no Código Civil, ainda haverá mudanças a serem feitas no Constituição Federal para que o casamento civil homoafetivo passe a ser permitido por lei.

A aprovação da proposta da senadora Marta Suplicy na Comissão de Direitos Humanos, segundo Maria Berenice, também é de grande valia para colaborar com a aprovação do Estatuto da Diversidade Sexual, criado em conjunto por comissões da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de todo o País. O objetivo é que seja aprovada uma lei que assegure os direitos à população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), incorporando todos os avanços já assegurados pela Justiça, criminalizando a homofobia e adotando políticas públicas para coibir a discriminação.

De acordo com a petição pública deste movimento promovido por Maria Berenice Dias, apresentar o projeto do Estatuto da Diversidade Sexual por iniciativa popular é a forma de a sociedade reivindicar tratamento igualitário a todos os cidadãos, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Sendo assim, a advogada acha que a aprovação do PL 612/2011 em uma das comissões do Senado aconteceu no momento certo e pode estimular sua campanha, que necessita recolher 1,4 mi de assinaturas para ingressar no legislativo.

sábado, 26 de maio de 2012

Novo Artigo de RTD disponibilizado.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - O Diferente
Uma homenagem à simplicidade do RTD e os fundamentos da impossibilidade de tratamento por analogia a outras especialidades.

Câmara aprova Estatuto da Paz

Beto Oliveira

Fonseca apresentou parecer favorável à proposta.A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na semana passada o Projeto de Lei 4228/04, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que traça diretrizes para promoção da cultura de paz.

Como a proposta tramita em caráter conclusivo e já havia sido aprovada pela Comissão de Educação e Cultura, ela segue agora para o Senado.

A proposta pretende instituir o Estatuto da Paz para estabelecer uma política de promoção da paz a partir da vivência e da transmissão de um conjunto de princípios, valores, atitudes, costumes, modos de comportamento e estilos de vida baseados, entre outros princípios, no fortalecimento da estrutura familiar como núcleo educacional e de proteção do indivíduo.

A CCJ aprovou parecer do relator, deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), favorável à constitucionalidade e à juridicidade do projeto. O deputado incluiu na proposta referências a participação distrital na instituição do estatuto.

Íntegra da proposta:
PL-4228/2004
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Natalia Doederlein
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'





sexta-feira, 25 de maio de 2012

Cannabis no cartório

Cannabis sativa 1

Raul Sartori

Do promotor de Justiça Henrique Limongi, em manifestação aposta aos autos onde a cartorária Iole Luz Faria, de Florianópolis, suscita dúvida quanto à possibilidade de registro, naquela serventia, do estatuto social da instituição INCA Instituto da Cannabis -, que tem por escopo a descriminalização da cannabis sativa lineo, a popular maconha: “O entendimento expendido pela notária Iolé Luz Faria – contrário ao desavergonhado pedido de registro – merece acolhido por seus próprios e jurídicos fundamentos. A que estágio de septicemia, moral e ética, chegou o país! Não surpreende: as minorias barulhentas se impõem à maioria ruidosamente silenciosa; a liberdade, em nossa Pindorama tropical, jamais alcança o homem de bem, senão que somente (traço atávico nosso, não encontrado em lugar nenhum do mundo) à delinqüência, cada vez mais desenvolta; o direito de ir e vir, nessa putrefata Macunaíma, é revogado, dia após dia, pela criminalidade ensandecida. Não espanta: qualquer medida que pretenda, ainda que com timidez, restituir a cidade a seu povo, devolvendo-o à liberdade, tem sido melancólica e sistematicamente condenada por nossa Corte Maior, o STF, sempre pronto (por unanimidade ou maioria de votos) a acoimá-la de inconstitucional. Para libertar os algozes da população nunca falta um argumento cerebrino, uma teoria especiosa, uma acrobacia exegética. Na crescente inquietação na qual vicejamos, chegará o dia em que impetrante – e paciente, ao mesmo tempo -, de desesperado habeas corpus, será o povo brasileiro. Detemo-nos. Dedicada, a famigerada associação – à luz do dia! -, à apologia de crime (art. 287 do Código Penal), requeremos a extração de cópias de todo o processado com imediata remessa a uma das promotorias criminais da comarca de Florianópolis, para os fins de direito”.

Cannabis 2

De janeiro abril deste ano, segundo levantamento da Polícia Civil de SC, foi apreendidos 1.334 quilos de maconha. Esta próximo do volume total de 2011 (1.623). (p.2)
24/05/2012

Fonte: Resenhas disponibilizadas no site do TJ/SC (25/05/2012)

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Rio de Janeiro aprova carimbo com orientações para atestado de óbito

24/05/2012

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta terça-feira (22.05), em primeira discussão, o projeto de lei 1.098/11, do deputado Bebeto (PDT), que cria carimbo para o verso das declarações de óbito com informações sobre procedimentos a serem seguidos por responsáveis. Ele altera a Lei 4.660 - que falava em distribuição de cartilha - simplificando o meio de informar.

Segundo o texto, a unidade de saúde responsável pela liberação da declaração fará constar no verso das vias um carimbo com o cartório onde deverá ser lavrado o atestado, com horário de funcionamento e endereço, e os documentos a serem apresentados. Para Bebeto, a proposta padroniza o meio de informação, o que garante o cumprimento da lei.

"A lei que cria a cartilha não estabelece uma forma padrão, fala apenas que tais informações devem ser prestadas, quando o básico para este caso é apenas receber a declaração de óbito e saber onde se deve comparecer para se lavrado o atestado", observa.

Fonte: Arpen-SP



terça-feira, 22 de maio de 2012

EM BREVE - RTD, O Diferente

"(...) Encontramos, assim, esta diferença do Registro de Títulos e Documentos em relação às outras especialidades (ou atribuições, como preferem alguns doutrinadores). O Oficial do Registro Público, subordinado às regras e princípios norteadores da Administração Pública, deve cingir-se ao cumprimento do que está na lei, ou seja, respeitar o princípio da legalidade. Assim, o Registrador de Imóveis registra o que estiver determinado no art. 167, averba os documentos previstos no art. 169 e atende ao preceito do art. 172, todos da Lei 6015/73, além dos demais atos previstos em legislações esparsas que determinam ser praticados por ele. O Registrador de Pessoas Naturais segue o art. 29 da mesma lei, basicamente. E assim por diante os demais. Há um limite de documentos e atos registráveis e averbáveis por cada especialidade. Esses Registradores cumprem o previsto na lei.
(...)num sentido diverso, mas não contrário, o Registrador de Títulos e Documentos também cumpre o previsto em lei; entretanto, não possui uma lista de documentos inscritíveis, porque sua residualidade e facultatividade o asseguram de uma infinidade de atos recepcionáveis; (...)"

EM BREVE - Quando a publicidade é relativa no RTD - Artigo

"(...) Então, temos que há um ônus a ser suportado por quem busca o registro. Se não fizer registro algum, o ônus é o risco de não ter feito prova de um ato jurídico; se fizer registro somente no seu domicílio, alcança uma publicidade relativa, a qual deve ser suportada com o ônus de não ver seu possível direito reconhecido, apesar de alguém ter contratado posteriormente, mas ter se resguardado com o registro no local apropriado. Se fizer os dois registros, o ônus é o custo, do duplo registro, mas é o valor do seguro, da certeza de que a prova é oponível a todos, indiscriminadamente. (...)"