O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Direitos Trabalhistas

Ausência do empregado ao serviço para acompanhar filho ao médico

Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) ao médico, ficando os empregados faltosos, em princípio, passíveis de sofrerem o desconto respectivo.

Fonte: Boletim IOB www.iob.com.br

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Responsabilidade civil do registrador

Responsabilidade civil do registrador – prescrição.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou interessante caso acerca da responsabilidade civil objetiva dos Registradores e Notários decorrente de atos praticados pelo Delegado anterior, cuja sentença analisaremos.

A autora afirma que a Serventia ré, Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN, ao lavrar a segunda via de certidão de nascimento, cometeu erro registral quanto ao nome de seu pai, causando-lhe transtornos e constrangimentos ensejadores de indenização por dano moral e material.

Contestando, o titular da Serventia alega, preliminarmente, que o Cartório não detém personalidade jurídica para figurar no pólo passivo, bem como a responsabilidade civil por danos causados por falha no registro deve ser deduzida e oposta ao antigo titular, já que tal erro é decorrente do assento de nascimento lavrado durante a delegação do Oficial anterior.

Ainda que colacionada jurisprudência em sentido contrário, o Magistrado entendeu possível a capacidade processual da Serventia, por equiparação às pessoas formais previstas no art. 12, do CPC, mas reconhece, com base no art. 236, da CF, que a função registral e notarial, embora exercida por particular, possui regime jurídico de direito público.

Esse reconhecimento implica, portanto, responsabilidade civil objetiva, baseada no art. 37, § 6º, da CF e no art. 22, da Lei nº 8.935/94, devendo ser necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu. Entendeu o Magistrado que não houve erro na emissão da segunda via da certidão de nascimento, como afirmou a autora, pois esta foi emitida com base no que constava o assentamento de registro lavrado durante o período em que outro profissional se achava à frente da Serventia.

Assim, o atual Oficial não pode ser responsabilizado civilmente por danos causados a terceiros em decorrência de atos lavrados por parte do Oficial que anteriormente tinha a delegação da Serventia. Vale destacar importante trecho da sentença sob análise neste sentido.

“(…) O erro, portanto, ocorrera na lavratura do assentamento de registro do nascimento da autora, e não na emissão da segunda via, objeto do pedido da presente demanda. Sob esse aspecto, deve-se registrar que, nos termos do artigo 22 da Lei 8.935/94, acima transcrito, a obrigação de reparar o dano decorrente da atividade notorial é pessoal dos Notários e Oficiais de Registro, intransferível para quem o sucede nas suas funções, pois ele deve responder pelos atos praticados na sua gestão. Portanto, eventual dano experimentado pela autora em razão do erro na lavratura do assentamento de seu nascimento (que não é objeto da presente demanda) seria de responsabilidade do então titular da serventia de notas e registros, devendo-se atribuir ao Oficial à frente da serventia ré à época dos fatos a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização.”

Fonte: Boletim Eletrônico Irib
(coletado no site da OfficerSoft)

quarta-feira, 26 de maio de 2010

É obrigatória a apresentação da Dimob para a Receita Federal

É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso foi apreciado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.

Segundo dados do processo, em 2007 a empresa constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, ela não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada no valor de R$ 350 mil.

A empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Inconformada, ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória n. 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta.

A empresa argumentou também que a Instrução Normativa n. 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, como a aplicação da multa em razão da entrega, fora do prazo, das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior.

A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.

Resp 1145525
FONTE: STJ

Arremate é base para ITBI

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão


Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Resp 1188655
FONTE: STJ

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Alteração no Código Civil prevê atuação do corretor e responsabilidades

LEI Nº 12.236, DE 19 DE MAIO DE 2010

DOU 20.05.2010

Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quinta-feira, 20 de maio de 2010

DNV e sua fé pública no Projeto de Lei

"É importante que se reitere a obrigatoriedade do Registro Civil de Nascimento de acordo com a legislação vigente."
Veja o projeto de lei e as razões, na sua íntegra em http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=11445

Remoção de um Estado para o outro

Não é permitida a remoção de notários e registradores entre serventias extrajudiciais de estados diferentes
Decisão: O CNJ, por unanimidade, respondeu negativamente a consulta de notário afirmando que não há possibilidade de realização de concurso de remoção entre serventias extrajudiciais de Tribunais de Justiça de Estados diferentes. O Conselho entende que os serviços de notários e registradores estão vinculados, por força da combinação do art. 96, I, b, da Constituição Federal, com os arts. 6º e 13 da Lei 8.934/94, aos mesmos limites territoriais de jurisdição do Tribunal.(Consulta nº. 2009.10.00.006419-0. Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga. 101ª Sessão em 23 de março de 2010)Fonte: CNJ
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 19/05/2010

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Negada indenização por erro em certidão

"Por oportuno, deve-se registrar que incumbe também ao interessado e não apenas ao Cartório conferir a exatidão das anotações quando da lavratura do registro, o que, no caso, caberia ao pai da autora, que foi declarante do nascimento e que ouviu a sua leitura, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 6.015/73. Se ele assinou o registro (fl. 55), é porque concordou com o seu conteúdo, valendo-se ressaltar que a ele incumbia, naquele momento, apontar o erro quanto ao seu nome no registro de nascimento de sua filha (artigo 39 da Lei nº 6.015/73)."
Veja na íntegra em:

terça-feira, 18 de maio de 2010

Divulgue os serviços dos "Cartórios"

A ANOREG Brasil disponibiliza informações a serem utilizadas como divulgação dos serviços extrajudiciais à população. Colega, faça a sua parte e divulgue este site: http://www.cartoriosaibamais.com.br/

Curso vai especializar magistrados para a fiscalização de cartórios de imóveis

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende especializar magistrados do Pará para aumentar a fiscalização sobre a atividade dos cartórios de registro de imóveis do estado. A iniciativa foi proposta na última quinta-feira (13/5), durante reunião do grupo de trabalho do CNJ, criado pela Portaria 19, para propor medidas de modernização dos cartórios de registros de imóveis da Amazônia Legal. Além da capacitação para magistrados e servidores das serventias, o grupo propôs a restauração dos acervos desses cartórios, que será feita por meio de parceria com a Biblioteca Nacional no Rio de Janeiro.Leia mais.
Fonte: Boletim CNJ

segunda-feira, 17 de maio de 2010

ANÁLISE DE IMPUGNAÇÕES NO CNJ

Verifique na íntegra, a Portaria da Corregedoria do CNJ que prorroga os trabalhos da Comissão de avaliação das impugnações de vacância das Serventias, para 21 de maio de 2010.
http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/portarias_corregedoria/portaria_n_23.pdf http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/portarias_corregedoria/portaria_n_19_.pdf

Fonte do link: cnj.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

ALTERAÇÃO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS NA PARTE DE RCPJ TEM MOVIMENTAÇÃO NA CÂMARA

PL-02339/2007 - Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na parte relativa ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- 13/05/2010
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

- 13/05/2010
Parecer do Relator, Dep. Regis de Oliveira (PSC-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste, e do PL 3502/2008, apensado, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo 1 da CDEIC.

FONTE: Câmara dos Deputados

Veja a movimentação e o texto do projeto na íntegra em http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=374967)

quinta-feira, 13 de maio de 2010

STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu ontem uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

STJ julga pela primeira vez recurso sobre adoção por casal homossexual

Está na pauta da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desta terça-feira (27), o recurso sobre o registro de crianças adotadas por um casal homossexual. A relatoria do recurso é do ministro Luis Felipe Salomão.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) permitiu que um casal de mulheres seja responsável legalmente por duas crianças adotadas.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão. Entrou com uma apelação cível, alegando que em nenhum momento a legislação se refere a um casal homossexual. A adoção, segundo o MP, valeria apenas para união entre homem e mulher.

Para o MP, “quer se reconheça à união homoafetiva o caráter de união estável, quer se lhe reconheça a natureza de instituição a ela equivalente, não há como negar que caracteriza entidade familiar”.

Fonte: STJ

Negada indenização por anulação de adoção à brasileira

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento a apelação cível nº 2009.012402-2, interposta por S. P. C. S., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório em desfavor de D. M. S.

O fato relatado na ação trata do reconhecimento de paternidade voluntária pelo ora apelado no ano de 1989. Ocorre que no ano de 1997 houve o desfazimento do laço patriarcal em razão da separação conjugal do recorrido e a mãe da apelante.

A apelante alega que o ato infringiu o art. 186 do Código Civil, por ação voluntária imprudente do reconhecimento da filiação, já que o suposto pai tinha absoluta ciência da inexistência de relação de consanguinidade com a mesma.

O julgamento havia sido adiado em razão do pedido de vista do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o qual, após analisar os autos, acompanhou o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

A decisão de 1º grau já menciona a complexidade do feito, ao assentar que “não há dúvidas de que esta separação entre o ex-pai e a ex-filha deve ter causado um sofrimento significativo na autora, posto que eram pai e filha com convivência diuturna até vir a separação conjugal e a procedência da ação negatória de paternidade”.

O que a apelante não se conforma na decisão não é a propositura da ação negatória de paternidade, mas o ato voluntário e imprudente do padastro de reconhecer a filiação mesmo sabendo da inexistência do parentesco consanguíneo.

Conforme analisou o relator, ainda que seja a adoção “à brasileira” ato ilícito, “contraditoriamente ao argumento da apelante, não tem ela o condão de gerar a indenização pretendida. Assim entendo porque falta a ela, e se houve a apelante não o demonstrou de forma satisfatória, causação de dano, ainda que na esfera moral, advindo do ato ilícito de registro de paternidade”.

O relator esclarece que seu raciocínio deriva das próprias palavras da apelante contidas nos autos, nais quais denota-se que o abalo sofrido por ela é fruto não da adoção à brasileira e sim do rompimento do vínculo filial.

Outro ponto explorado foi de que a desfiliação determinada pelo judiciário (na ação negatória de paternidade) trouxe como base o erro do ora apelado, ludibriado pela mãe da apelante, a qual o convenceu de que era ele o seu pai, e, só por isso, é que efetuou o mencionado registro, o qual, mais tarde, veio a constatar ser falso, visto que ao submeter-se a exames médicos constatou que sofre de oligospermia e, por isso, é infértil. Ouvido em juízo, o apelado confirmou que realizou o registro de filiação por erro.

De outro tanto, o conjunto de informações dos autos dão como certa de que a apelante desde tenra idade tinha conhecimento de que o apelado não era são genitor. Analisando ainda os testemunhos, a mãe da menor entra em contradição ao afirmar nas declarações de que a menina não tinha conhecimento de que o apelado não era seu pai; no entanto, no recurso de apelação afirma que a criança sempre soube que não era filha dele.

Assim, ponderou o desembargador da 5ª Turma Cível, “os autos, ao contrário do alegado pela apelante, não exprime tenha o apelado agido com imprudência na ação praticada anteriormente, de reconhecimento da paternidade, pois, como dito, o ato foi fruto de erro”, reconhecido na sentença que desconstituiu a paternidade.

“Embora seja inegável ter a apelante sentimento de frustração na anulação do ato jurídico de reconhecimento paternal, não é o mesmo dotado de anormalidade tal a interferir intensamente no comportamento psicológico...causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, senão mero dissabor, situação desagradável”, pontuou o relator e por tais razões negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da 5ª Turma.

Fonte: TJMS

Transexual altera nome

Justiça autoriza transexual a mudar nome e sexo na certidão de nascimento

A juíza da comarca de Joviânia, Flaviah Lançoni Costa Pinheiro, autorizou ontem (11) que um transexual tenha seu nome e sexo alterados no registro de nascimento. A decisão foi tomada com base na observância e respeito do Estado brasileiro ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com esta decisão, o transexual, que já passou por procedimento de redesignação sexual (mudança de sexo), deixará oficialmente de se chamar Flávio adotando o nome Flávia.

A lei ampara transexuais operados (na cirurgia de mudança de sexo), com autorização judicial, conferindo-lhes o direito da mudança de nome, substituindo o antigo por um apelido público e notório no meio em que vive afim de que não lhe seja negada identidade pessoal, garantindo integração com a sociedade.

A magistrada baseou sua decisão nas teses do constitucionalista Pedro Lenza, em sua obra “ Direito Constitucional Esquematizado”, que ressalta o reconhecimento com base no princípio da dignidade humana a discriminação por motivo de sexo, intimidade e vida privada. Ela alegou também que em respeito à diversidade sexual a medida deve estar mais presente e difundida perante a sociedade.

Foi determinado que no prazo de cinco dias, sob pena de multa, seja efetuada a mudança no registro de nascimento de Flávia.

Fonte: TJGO

Nomes esquisitos

Cartório recusa registrar menina com nome em homenagem a ex-tenista e a escritor no PA


Uma criança de pouco mais de um ano, de Tomé-Açu (PA), ainda não tirou nenhum de seus documentos, pois o cartório da cidade recusou o nome que seu pai havia escolhida para ela: Isabelle Nahvratnovski.

Segundo Glaucemir Cruz Couto, funcionário do cartório que atendeu o pedido, o pai disse que o nome é uma homenagem mista à ex-tenista tcheca – naturalizada norte-americana – Martina Navratilova e ao escritor russo Fiódor Dostoiévski (1821-1881).

Com a recusa por parte do cartório, Isabelle ainda não tem certidão de nascimento. Seu caso foi enviado à Justiça.

No final de abril, um casal de Central de Minas (414 km de Belo Horizonte) conseguiu na Justiça o direito de registrar seu primeiro filho com o nome de Raj Emanuel, inspirado num personagem da novela "Caminho das Índias", da TV Globo.


(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: Folha OnLine

terça-feira, 11 de maio de 2010

Decisão do Ministro Tóffoli - CNJ não altera regra em SC

Ministro Toffoli suspende, liminarmente, os efeitos da decisão monocrática exarada nos autos do Pedido de Providências CNJ n° 0001261–78.2010.2.00.0000, que estendeu aos oficiais registradores de títulos e documentos de todo o território nacional a proibição, já fixada para registradores paulistas, do encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual receberam a delegação.

MS 28.772 - MANDADO DE SEGURANÇA
CNJ - decisão publicada no DJE-STF no dia 05.05.2010.

Com a decisão no MS indicado acima, não fica afetada a territorialidade determinada nos Estados, por força de instruções normativas dos Tribunais de Justiça, como é o caso de Santa Catarina.

Concurso CNJ - monografias Direito Notarial e Registral

CNJ apoia concurso que escolherá melhores monografias sobre direito notarial e registral
Com o objetivo de ampliar os conhecimentos no país sobre o direito notarial e registral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está apoiando o I Concurso de Monografia promovido por entidades paulistas dos notários e registradores cujo prazo final para envio dos trabalhos é o próximo dia 30 de junho. O secretário-adjunto da Presidência do CNJ, juiz Marcelo Martins Berthe, integra a comissão julgadora que escolherá as três melhores monografias. A divulgação dos ganhadores ocorrerá no próximo dia 30 de agosto. "Nosso principal interesse em apoiar iniciativas como essa é estimular a disseminação dos conhecimentos notariais no país", afirma Berthe.Leia mais.
Fonte: CNJ

sábado, 8 de maio de 2010

se a moda pega...

Município não pode construir em área verde

Não assiste ao município o direito de descaracterizar área verde urbana, de uso comum do povo, ainda que incorporada ao patrimônio público, principalmente quando afronta dispositivos contidos nas Constituições Federal e Estadual, e em leis federais. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu a Apelação nº 75247/2009, interposta pelo Município de Nova Xavantina em desfavor da ONG Sempre Viva - Amigos Associados de Nova Xavantina-MT, buscando reformar sentença que determinou a não realização de construções em áreas verdes da cidade.

O Juízo original determinou também o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelar qualquer averbação na matrícula de loteamento que tenha sido descaracterizado como área verde de que trata a Lei Municipal nº 1.231/2007, considerada ilegal na decisão de Primeira Instância. A manutenção da sentença foi unânime em Segunda Instância, conforme o voto do relator, desembargador Márcio Vidal, que foi acompanhado pela revisora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, e pelo vogal, desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Consta dos autos que na Ação Civil Pública nº 165/2007 foi declarada a ilegalidade da referida lei municipal, por ter descaracterizado algumas áreas verdes para construir casas populares. Asseverou o apelante que seguiu todos os trâmites, inclusive da participação popular, o que confirmaria sua legitimidade. Alegou conflito entre dois interesses públicos: o interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o interesse social, uma vez que a construção de casas populares iria ao encontro de necessidades sociais.

O desembargador Márcio Vidal observou, primeiramente, que no caso em questão cabe ao Poder Judiciário a apreciação dos atos administrativos com vícios de ilegalidade, não lhe competindo a análise do mérito da lei. “Do contrário, estar-se-ia desatendendo ao princípio constitucional da separação dos poderes”, sublinhou. O relator destacou que a Lei Municipal nº 1.237/2007 foi aprovada em 7 de março de 2007, autorizando a descaracterização das áreas verdes e determinando o seu loteamento. Porém, a data de publicação da lei antecedeu a data do respectivo projeto de lei (8 de março de 2007), constituindo sua ilegalidade.

O magistrado ressaltou, conforme denúncia da Ong apelada, que não teria havido a participação popular, o que é exigido nos casos de elaboração de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, bem como a realização de audiência pública. Estes procedimentos são obrigatórios nos processos de implantação de empreendimentos com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, conforme a Constituição do Estado, nos artigos 301, inciso V, e 308 e a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em seu artigo 2º, incisos II e XIII. Ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 225, garante a todos o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, devendo o Poder Público proteger, defender e preservar as áreas.

Enfatizou ainda o magistrado que a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em seu artigo 17, veda claramente a possibilidade de alteração da destinação dos espaços livres de uso comum. Já o artigo 4º apresenta os requisitos básicos a serem observados no loteamento, inclusive indicando percentual mínimo da área a ser destinada ao uso comum, o que demonstra a impossibilidade jurídica de o município de Nova Xavantina alterar a destinação dessas áreas, podendo construir em outra localidade. “Portanto, ao permitir a descaracterização de áreas verdes, o Município de Nova Xavantina contribui para o não atendimento ao princípio do bem-estar de seus habitantes e pela não manutenção de características do ambiente natural”, alertou o relator.

Fonte: TJMT

usucapião de terra pública

Mãe e filho ganham usucapião de área pública

Mãe e filho ganharam, via judicial, reconhecimento da posse, para fins de usucapião, do imóvel com área 1.458,11 m², situado na Rua Bauru, 468, Bairro Redinha, em Natal. A ação foi movida contra o Estado do RN e dois moradores do terreno. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal explicou na sentença que é admissível a aquisição, por meio de usucapião ordinário, do domínio útil de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, desde que haja comprovação de que a parte autora mantem a posse, ininterrupta e sem oposição, há mais de dez anos.

Nos autos processuais, os autores alegaram que da ação, M.I.M., mãe já falecida do outro autor, O.A.M., possuía Alvará de Licença do Ministério da Fazenda emitido em 1978, o qual permitia a ocupação do terreno que, por sua vez, pertencia à Marinha. Ao solicitar o cancelamento da ocupação, em junho de 2001, a mãe do O.A.M. recebeu uma carta da Secretaria do Patrimônio da União comunicando que o imóvel deixou de ser bem da Fazenda Pública Federal.

Os autores afirmaram que receberam o terreno através da herança de M.I.M., após uma partilha amigável firmada em escritura pública homologada por sentença judicial. A posse superior a 20 anos, computada com o tempo dos antecessores, seria mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública, inequívoca, atual, direta, legal, além de possuir justo título e boa fé, motivando setença judicial favorável.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o imóvel estaria cadastrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis como terra devoluta do Estado, sendo assim não poderia ser alvo de usucapião. No mérito, em consonância com o artigo 102 do Código Civil, alegou a inviabilidade dos terrenos serem objeto de prescrição aquisitiva, uma vez que como terras devolutas seriam bens públicos, os imóveis se enquadrariam naquele.

De acordo com o então juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, o usucapião representa um modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, conforme a espécie pretendida. Segundo o disposto no art. 1.242 do Código Civil, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma ordinária, no caso, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, a presença de título justo e boa fé, pelo prazo de 10 anos .

Ao analisar os autos, o magistrado observou que os autores, de fato, exercem a posse, mansa, ininterrupta e sem oposição, do imóvel usucapiendo, cuja área é de 1.458,11 m², há mais de 20 anos, bem este situado na Rua Bauru, 468, Bairro Redinha, Natal. Além do mais, a Certidão da Delegacia do Ministério da Fazenda, emitida em 09 de agosto de 1978, atesta a ocupação legal do bem, em nome da falecida M.IM., mãe do autor, e os documentos de arrecadação de receitas federais - DARF - eram emitidos também em nome de M.I.M. (Processo nº 001.07.201797-0)

Fonte: TJRN

Juíza reconhece união estável homoafetiva

Com base nos princípios da isonomia e da dignidade, que defendem a igualdade dos seres humanos perante a lei, a juíza Paula Maria Malta julgou como procedente um pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva. A sentença, concluída pela magistrada na última sexta-feira (30), envolve duas pessoas do sexo feminino, sendo uma falecida.

Segundo a juíza, além do reconhecimento da existência da entidade familiar, a parte recorrente, uma das mulheres, também entrou com o pedido por não estar recebendo um benefício previdenciário, concedido por morte da companheira. A pensão, cedida pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape), é proveniente do cargo de médica, exercido pela falecida na Secretaria de Saúde de Pernambuco. De acordo com a sentença, a Funape, no entanto, negou o pedido, alegando que a “Lei Complementar nº 028 não inclui beneficiário o dependente na condição de companheiro de uma relação homossexual”.

A magistrada responsável pela ação ressaltou que as duas mulheres, que não tiveram seus nomes publicados por ser um processo que tramita em segredo de justiça, viviam juntas há 22 anos. Durante esse tempo de relacionamento, criaram um casal de filhos, proveniente de outros relacionamentos do casal. O pedido, feito por uma das mulheres e legitimado pelo filho da falecida, atende ao artigo 226 da Constituição Brasileira, que afirma ser dever do Estado oferecer proteção especial à família.

A juíza explicou que aceitou o pedido por acreditar que, segundo consta na sentença, “não parece injurídico estender a proteção constitucional às situações em que os elementos que a informam estejam presentes, independentemente da orientação sexual dos envolvidos na relação”. Atualmente, a recorrente recebe o benefício, de mesmo teor, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a reconheceu como companheira da falecida.


(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: TJPE

prescrição penal

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO
Lei altera contagem de prazo prescricional penal
Mariana Ghirello

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal. De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja, em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.
A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa. Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação.
A outra modificação é o momento em que se inicia a contagem desses prazos. Como explica a procuradora regional de República, Ana Lúcia Amaral, “de acordo com a redação anterior, a contagem do prazo podia ser computada antes do recebimento da denúncia, no período da investigação”.
Ana Lúcia afirma que o prazo anterior, antes da denúncia, favorecia que investigações mais longas fossem por “água abaixo”. Isso porque um processo mais complexo pode levar anos para ter uma sentença. De acordo com a procuradora, a nova lei visa tornar célere o processo.
Entretanto, para a advogada criminalista Mariana Ortiz do escritório Reale e Moreira Porto Advogados, a modificação no artigo 109, que trata da prescrição em abstrato, “privilegiou uma inércia do Estado”. Ela explica que se o crime é mais grave, o reflexo social que causa também. E, por isso, uma pena maior. “Mas nos crimes menos graves, o anseio social é menor”, pondera.
“A alteração no artigo 109 do CP deu mais tempo para o Estado punir o indivíduo que cometeu o crime, porém, a alteração atinge os crimes menos graves, com pena máxima de 1 ano”, diz. De acordo com a advogada, estes casos menos graves são encaminhados para os Juizados Especiais Criminais.
O advogado criminalista e sócio Eduardo Reale, do mesmo escritório, também comentou as implicações da mudança no artigo 110, que trata da pena concreta. Neste caso, o período de tempo entre o fato e o início do processo não computa no prazo prescricional. Entre as críticas, ele destaca que ela “não dá um tempo limite para a investigação, pode ser uma estaca na cabeça do cidadão por muito tempo”.
Reale afirma ainda que, caso ocorra um crime, a sociedade espera por uma resposta rápida, e “o problema não está na prescrição e sim na morosidade do Judiciário”. “Ela acaba por generalizar situação, crimes, pessoas”, assevera.
Para os advogados, a nova lei deriva de um discurso de “punição a qualquer custo para mostrar que o Direito Penal é efetivo”. Reale observa que, desde a década de 90, o Legislativo vem aumentando as penas e agora os prazos de prescrição. Ele entende que a alteração não fará a lei ser cumprida. O advogado lembra, ainda, que todo ano eleitoral é feita alguma mudança do Código a fim de endossar o “discurso que prega a punição”.

(07/05/2010)
FONTE: noticias TJ/SC

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Motivação Pessoal


Em um das passagens do livro Alice no País das Maravilhas, de Lewis Carol, Alice está perdida e trava uma conversa com o gato, ela pergunta ao gato qual caminho deve seguir, o gato retruca perguntando onde ela quer ir e ela responde que não sabe, assim o gato responde: "Se você não sabe para onde quer ir, então qualquer caminho serve...".

Quando pensamos sobre a concepção de um projeto pessoal de vida temos que ter em mente dois verbos: o fazer e o ser (podemos incluir ainda um terceiro verbo: o ter), ou seja, o que fazer para ser o que queremos e ter o que queremos. Um projeto começa com um desejo de estar melhor, uma noção difusa, que não define como; para realizá-lo é preciso ter clareza para onde se quer ir, construindo uma estratégia para poder atingir, porém a realização é limitada pelas crenças e paradigmas pessoais. Para acontecer uma ação bem sucedida é preciso ter disciplina e dedicação.
Uma pessoa interessada em criar um projeto pessoal de vida, seja para escolher uma carreira profissional, mudar de emprego ou aprimorar suas habilidades, precisa seguir algumas premissas: é necessário sentir que precisa mudar; que é vantajoso mudar; que é possível mudar; e que chegou a hora de mudar. Após a definição de que haverá mudança, é preciso apreender o sistema de crenças pessoais, ou seja, entender as crenças, as verdades subjetivas, o que influi na forma de sentir e agir. As crenças existem para a sobrevivência do sujeito, são sistemas lógicos (ou pretensamente lógicos) gerados numa estrutura mental, as crenças mais significativas se instalam no período da infância, da formação estrutural do sujeito. Muitas crenças são irracionais, fantásticas, mágicas, não sendo fundamentada em fatos, mas por estarem ligadas ao campo emocional, acabam tendo influência quase que absoluta no nosso modo de pensar, sentir e agir. O sistema de crenças tem por finalidade evitar a dor (o sofrimento, o perigo); buscar o prazer (físico, de realização psicológica ou estético); e proceder julgamentos primitivos como bom (carinho, calor, prazer) ou ruim (frio, dor, ausência de carinho).
Não existem pessoas sem sistemas de crenças, porém muitas crenças agem de forma a limitar o sujeito, ou melhor, agem contra a pessoa, como por exemplo podemos citar as crenças catastróficas: problemas não escolhem hora nem lugar, escolhem você; se algo tiver que dar errado, dará. (a famosa Lei de Murphy). Assim, a questão é definir que crenças queremos ter. Mudar crenças é mudar a forma de se pensar, e isso não é nada fácil, é preciso ter dedicação e perseverança e muito planejamento estratégico para desenvolver um sistema de crenças que façam mais sentido para a forma como se quer viver.
Os fatores que determinam o sucesso são o entusiasmo, o fazer por prazer, dedicação, empenho, persistência, atitude positiva, otimismo, bom humor, inovação, autenticidade, simplicidade, decisão ágil, ação efetiva, comunicação eficaz e, principalmente, ter clareza para onde se quer ir e como chegar, além de desenvolver os meios para atingir o compromisso consigo. Os fatotes que impedem o sucesso são o negativismo, pessimismo, abatimento, baixa auto-estima, insegurança, inibição, omissão (medo de correr riscos), perfeccionismo (medo de errar), mentiras, trapaças, tramóias e mau humor.
A atitude construtiva para o desenvolvimento da estrutura do pensamento estratégico é a reciclagem da imagem (romper com o passado de insucesso), desenvolver competências (continuamente), evitar a busca frenética de resultados (falsa produtividade), assumir e cumprir compromissos (evitar justificativas), controlar a soberba (evitar atitude presunçosa), vencer a inveja (foco produtivo), ser polido, usar a cortesia (evitar impulsividade), participar, interessar-se pelos outros, saber ouvir, expor, pedir e negar.
Qualquer pessoa que queira crescer, em qualquer nível da vida, deve lembrar que os significados do que acontece ou aconteceu, daquilo que se colocam nos caminhos da vida, depende de como se olha para esses fatos. O passado é aquilo que se acredita que ele foi e não aquilo que talvez ele tenha sido, por isso mudar a linguagem (o pensamento) possibilita experimentar novos modos de sentimentos e significados.
Referência: MOACIR, Carlos - "Motivação para Crescer. Gestão de Projeto Pessoal. Competências Essenciais" (2002) apontamentos de aulas ministradas no Curso de Especialização em Psicologia Social das Organizações do Departamento de Psicologia Social e do Trabalho do Instituto Sedes Sapientiae de São Paulo.Autor: Marcos Augusto da Silva Braga - Psicólogo CRP-06/58.148-6
mbragapsicologo@icqmail.com Psicólogo (Faculdade de Psicologia da PUC/SP) especialização em Saúde e Trabalho pelo ICHC-FMUSP e em Psicologia Social das Organizações pelo Instituto Sedes Sapientiae
Autor(a): Marcos Augusto da Silva Braga
Psicólogo CRP-06/58.148-6Psicólogo (Faculdade de Psicologia da PUC/SP) especialização em Saúde e Trabalho pelo ICHC-FMUSP e em Psicologia Social das Organizações pelo Instituto Sedes Sapientiae
Contato: mbragapsicologo@icqmail.com

Decreto 7.166/2010 - Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil


Publicado no DOU de 06/05/2010, o Decreto 7.166 cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da lei 9.454 e dá outras providências.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

TJ isenta usuário de pagar nova taxa em casos de redivisão de serventias


A necessidade de pagamento de emolumentos para o registro de novas matrículas imobiliárias, em caso da redivisão territorial de serventias extrajudiciais no Estado, foi abolida durante a sessão ordinária do Tribunal Pleno na quarta-feira (5/04), após a aprovação de minuta de projeto de lei complementar. A medida busca disciplinar a questão da cobrança de emolumentos quando da redivisão de área e instalação de novas serventias no Estado. “A redivisão de área e a instalação de nova serventia é ato decorrente da conveniência do Poder Público (…) mas que acaba por imputar ao particular ônus que independe de seu interesse e não corresponde à movimentação à qual tenha dado causa”, registra justificativa anexada ao projeto, apresentado ao Pleno pelo presidente do TJ, desembargador José Trindade dos Santos. Diante disto, completa a explicação, faz-se necessário suprimir a necessidade de complementar o regimento de custas e emolumentos no sentido da total isenção de emolumentos nestes casos.
Fonte: TJ/SC

Comentário: A abertura de matrícula nova ocorre na nova serventia registro de imóveis, assim como ocorre a abertura de registro na nova serventia de pessoas jurídicas, quando for o caso. Tanto num caso, como no outro, o Titular da Serventia tem o ldireito legal de cobrar pelo ato, em face do que dispõe a Lei dos Notários e Registradores. O ônus, certamente, não deveria caber ao interessado no ato, afinal, por uma ação estatal de divisão das serventias não poderia fazer o particular ter despesas por esta questão. Em geral os titulares das serventias cobravam a abertura de nova matrícula ou novo registro. Com a regra consolidada pelo Tribunal de Justiça não poderá mais ser cobrado o emolumento. As gratuidades continuam sendo instituidas na seara dos registros públicos.

Ficar velho e morrer de fome...


Câmara aprova 7,72% para aposentadorias e fim do fator previdenciário
Líder do governo diz que reajuste de 7,72% será vetado pelo presidente da República se for mantido no Senado.
Luiz Alves
O deputado Fernando Coruja foi o autor da emenda que acaba com o fator previdenciário.
O Plenário aprovou, nesta terça-feira, 7,72% de reajuste para as aposentadorias da Previdência Social acima de um salário mínimo. O índice foi incluído na Medida Provisória 475/09 por meio de emenda do deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e corresponde à inflação acumulada pelo INPCMede a variação de preços da cesta de consumo das famílias de baixa renda, com salário de um a seis mínimos, entre os dias 1º e 30 do mês de referência. Abrange nove regiões metropolitanas do País (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Porto Alegre e Curitiba), além do município de Goiânia e de Brasília. O índice é calculado pelo IBGE desde 1979 e é muito utilizado como parâmetro para reajustar salários em negociações trabalhistas. mais 80% da variação do PIBIndicador que mede a produção total de bens e serviços finais de um país, levando em conta três grupos principais: - agropecuária, formado por agricultura extrativa vegetal e pecuária; - indústria, que engloba áreas extrativa mineral, de transformação, serviços industriais de utilidade pública e construção civil; e - serviços, que incluem comércio, transporte, comunicação, serviços da administração pública e outros. A partir de uma comparação entre a produção de um ano e do anterior, encontra-se a variação anual do PIB. de 2008 para 2009. Os deputados aprovaram também, por 323 votos a 80 e 2 abstenções, a emenda do líder do PPS, Fernando Coruja (SC), que acaba com o fator previdenciárioO fator previdenciário atinge apenas as aposentadorias do regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao qual são vinculados trabalhadores do setor privado e servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Hoje, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser requerida após 35 anos de contribuição para homens, ou 30 para mulheres. O valor da aposentadoria resulta do cálculo das médias dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 – entram no cálculo apenas os 8 maiores em cada 10 salários de contribuição. O valor da média obtida por essa conta deve ser multiplicado, então, pelo fator previdenciário — calculado com base na alíquota de contribuição, na idade do trabalhador, no tempo de contribuição e na expectativa de vida. A expressão salário de contribuição não é um equivalente perfeito de salário, porque os segurados com um salário maior que o teto da Previdência terão um salário de contribuição limitado a esse último valor. a partir de 1º de janeiro de 2011. A MP segue para o Senado. (Confira como cada deputado votou essa emenda.)
O fator previdenciário é uma fórmula que reduz, na maioria das vezes, os valores dos benefícios da Previdência em relação ao salário de contribuição. Em alguns casos, porém, o cálculo é favorável ao trabalhador. O fator foi criado pela Lei 9876/99 com o objetivo de incentivar o trabalhador a contribuir por mais tempo para a Previdência — reduzindo, a médio prazo, o déficit do setor.
A emenda de Coruja havia sido retirada de tramitação preliminarmente pelo presidente Michel Temer, que considerou o tema estranho à MP. Entretanto, na semana passada o Plenário aprovou um recurso para permitir a sua análise pelo relator, o líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP).
Se seu navegador não puder executar o vídeo, obtenha o vídeo e salve-o em seu computador.';$(this).replaceWith(tmp);" alt="" src="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/imagens/imagem_video.jpg" width=240 height=240>
Veja trecho do programa Por Dentro da Câmara, da TV Câmara, que traz entrevista de líderes partidários sobre a aprovação do reajuste das aposentadorias e fim do fator previdenciário. Para ver a íntegra, clique aqui.
Ao defender sua emenda, Coruja argumentou que deixar a discussão do tema para depois só faria o debate se prolongar desnecessariamente. "É preciso acabar com o fator previdenciário, que prejudica milhões de trabalhadores", disse o deputado.Acordo para 7,72%Paulo Pereira da Silva lembrou que o acordo feito com os aposentados e com o Senado é para o percentual aprovado pela Câmara, e não um outro maior. "Algo além disso é demagogia. Eu tenho certeza de que os aposentados receberão esse percentual", afirmou.
As duas emendas puderam ser votadas depois da rejeição do parecer de Vaccarezza contrário a elas e a outras que propunham índices maiores.
Reajuste proporcionalO reajuste de 7,72% é retroativo a 1º de janeiro deste ano, mas, para as aposentadorias concedidas a partir de março de 2009, ele será concedido proporcionalmente à data de início do pagamento.
Dessa forma, por exemplo, o reajuste para aquelas aposentadorias que começaram a ser pagas em dezembro de 2009 será de 3,58%.
VetoInicialmente, a MP 475/09 reajustava os benefícios acima de um mínimo em 6,14%. Depois de negociações, o líder do governo admitiu aumentar o índice para 7%, mas não conseguiu unificar os partidos da base aliada em torno desse número.
Segundo Vaccarezza, se os 7,72% permanecerem no Senado o presidente Lula vetará o índice. Vaccarezza explicou que, em caso de veto total à proposta, o reajuste das aposentadorias será de apenas 3,52%, a não ser que o presidente edite uma nova MP. Esse índice equivale à correção das perdas inflacionárias.
Ele disse que o governo nunca se recusou a discutir o assunto com o Congresso e os aposentados, mas lamentou que líderes partidários que antes concordavam com 7% tenham passado a apoiar 7,72%. "Não são os 7,72% que vão recuperar as perdas dos aposentados. Vamos debater a continuidade da recuperação do poder aquisitivo no Orçamento de 2011", disse o relator.
Vaccarezza retirou do texto a regra de reajuste para o próximo ano, que previa o INPC mais 50% da variação do PIB. Esse critério tornou-se inócuo porque o PIB variou negativamente em 0,2% de 2009 para 2010.
Reajuste maior aindaAntes de aprovar os 7,72%, o Plenário rejeitou, por 193 votos a 166 e 1 abstenção, a emenda do deputado José Maia Filho (DEM-PI) que propunha um reajuste de 8,77%. (Confira como cada deputado votou essa emenda.)
Esse percentual equivale à inflação medida pelo INPC mais 100% da variação do PIB de 2008 para 2009.
Segundo o líder do DEM, deputado Paulo Bornhausen (SC), os aposentados tiveram os seus rendimentos achatados durante muitos anos e a recuperação não foi prioridade do governo. "Defendemos 8,77%, mas o que é mais difícil é saber se determinado reajuste é muito ou não, porque não há transparência na gestão das contas da Previdência", disse.
(*) Matéria atualizada às 23h59.
Continua:
Oposição defende reajuste maior e governo vê falta de responsabilidade
Íntegra da proposta:
MPV-475/2009
Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – João Pitella Junior
fonte: AGÊNCIA CÂMARA

DIREITO HOMOAFETIVO EM PAUTA


O Direito Homoafetivo vem sendo destaque nos noticiários jurídicos de diversos países nas últimas semanas. Ontem (04) a Câmara dos Deputados da Argentina aprovou o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o parlamento dinamarquês também consentiu a adoção de crianças por pares homoafetivos. Leia a matéria da Folha (clique) e acesse o projeto de lei da Argentina.
A garantia de direitos civis a casais homossexuais não para por aí. No último dia 30, a Câmara de Deputados do Havaí autorizou a união civil de homoafetivos.

No Brasil, além do reconhecimento do STJ à adoção de crianças por casais homoafetivos ser a decisão mais comentada da semana passada pela comunidade jurídica em geral, a garantia de direitos a casais homoafetivos será um dos pontos em debate na audiência pública sobre o Estatuto das Famílias. Com a presença de parte da diretoria do IBDFAM, a audiência será na próxima quarta-feira (12), às 10h, no Plenário I, da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF).

No Espírito Santo, a OAB estadual criou a Comissão de Diversidade Sexual, que será presidida pela presidente do IBDFAM-ES, Flávia Brandão Maia. Nesse mesmo movimento, advogados da capital baiana se reúnem hoje (05), às 18h, na Sala A, Prédio de Direito, da Universidade Católica de Salvador. Informações.

Confira no Portal IBDFAM dois artigos que comentam e celebram a decisão e uma cartilha elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia sobre adoção homoafetiva. Acesse:
Os olhos da Justiça, de Denise Duarte Bruno
O superior interesse reconhecido por um tribunal superior, de Maria Berenice Dias
Cartilha - Adoção: um direito de todos e todas.
FONTE: PORTAL IBDFAM

quarta-feira, 5 de maio de 2010

REUNIÃO DA DIRETORIA DO SIREDOC


Nesta tarde de quarta-feira, reuniram-se os membros da diretoria do SIREDOC para tratarem de assuntos importantes à classe de registradores civis e de títulos e documentos. Na busca de alternativas de sustentabilidade, em face das dificuldades que estão enfrentando, como ISS, correção inócua de emolumentos a cada ano e o aumento de despesas com o excesso de burocratização de procedimentos e, ainda, os investimentos para adequação dos sistemas ao uso do selo digital, assim como outros aspectos, os diretores do SIREDOC decidiram por intensificar os trabalhos nessas frentes de discussão. Ainda, a implementação de sistemas de distribuição de Notificações, a partir de São Paulo, nos termos de reunião ocorrida na últim asexta-feira, na Cidade de São Paulo, na Sede do IRTDPJ Brasil, também foi parte da pauta de avaliações.

Notificações e RTD

Cabe aos Registradores de Títulos e Documentos de todo o País desmentir esta informação - Credores têm que notificar os inadimplentes extrajudicialmente na cidade onde residem

Não é só a expectativa de mais alta de juros que vai fazer o crédito ficar mais caro para o consumidor. Um adicional no preço poderá vir por motivos completamente alheios aos do mercado financeiro. O custo extra virá de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obriga os credores a notificarem os devedores extrajudicialmente na localidade onde residem.
Trata-se do princípio da territorialidade nas notificações feitas por intermédio dos cartórios, estabelecida por lei em 1973 (Lei nº 6.015). Segundo o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, José Maria Siviero, a lei foi obedecida por algum tempo, mas depois foi deixada de lado. Com isso, os devedores inadimplentes passaram a ser surpreendidos por notificações de toda a parte do país.

O advogado Edemílson Wirthmann Vicente, do Escritório Limongi, Wirthmann Vicente e Bruni Advogados, disse que os cartórios, especialmente os do interior, não são capazes de executar a tarefa. “Eles (os cartórios) estão totalmente desaparelhados. Muitos deles não possuem nem telefone”, afiançou. O advogado disse que a mudança implicará em um atraso na entrega das notificações. Fora a elevação de custo (1) para bancos e financeiras.

O presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos discorda. Segundo José Maria Siviero, os cartórios vêm se preparando há algum tempo para prestar esse serviço. “Vamos atender os bancos com rapidez e, ao mesmo tempo, dar chance de defesa ao devedor”, ponderou. Siviero disse que, do jeito que as coisas estavam indo, muitos devedores não recebiam a notificação.

1 - Más notícias

As instituições devem repassar o gasto extra para o tomador de crédito, disse o advogado Edemílson Vicente. Em seu cálculo, um banco que gastava R$ 1,5 milhão por mês com notificações, vai passar a pagar R$ 9 milhões pelo mesmo serviço, passando de uma média de R$ 100 cada para R$ 500. Fora o prazo de entrega, que deve subir de 48 horas para mais de 60 dias.
Fonte: IRTDPJ Brasil

Expediente durante a Copa do Mundo de Futebol

Publicada em 04/05/2010, pg. 1, DJE


RESOLUÇÃO N. 22/2010-GP
Dispõe sobre o expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça, na
Justiça de Primeiro Grau e no foro extrajudicial nos dias dos jogos
da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2010
O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
considerando a participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo
de Futebol no mês de junho de 2010 e visando que os servidores
do Poder Judiciário acompanhem os respectivos jogos,RESOLVE:

Art. 1º Nos dias em que houver jogos da Seleção Brasileira de Futebol
às 11 horas, o expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça,
na Justiça de Primeiro Grau e no foro extrajudicial será das 14 às
19h30min; quando os jogos ocorrerem às 15h30min, o expediente
será das 8 às 14h30min, sem interrupção.
Parágrafo único. O servidor impedido por qualquer motivo de cumprir
os horários fixados no caput deste artigo deverá cumprir o seu horário
normal de expediente.

Art. 2º Os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de maio de 2010.

Trindade dos Santos
PRESIENTE

CGJ lança nova versão do WebService do Selo Digital (0.7)


A Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização lança nesta segunda-feira (dia 10 de maio) a versão 0.7 do projeto do Selo Digital, por meio da qual os tabelionatos de notas escolhidos pelas empresas mantenedoras dos sistemas informatizados de automação deverão remeter ao servidor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina os dados dos atos lavrados, segundo os padrões preestabelecidos pelo Órgão, em caráter de testes.

Entenda esta nova versão:

Nesta versão 0.7, as empresas mantenedoras dos sistemas informatizados de automação que já se encontram cadastradas e aquelas que enviarem novo cadastro, nos termos do Ofício Circular n. 70/2010, deverão indicar em quais tabelionatos de notas dentre a sua cartela de clientes irão realizar os testes de remessa dos dados dos atos, até o dia 7 de maio. A nova versão entra no ar nesta segunda-feira, dia 10, e tem como prazo final o dia 28 de maio, oportunidade em que todos os sistemas deverão já estar adaptados à nova sistemática, exatamente nos padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. Nesta nova versão, também serão publicados os atos revisados dos ofícios de protesto, assim como será possível testar a sistemática de compra e recebimento de lotes do selo digital.

Confira aqui a íntegra do Ofício Circular n. 70/2010.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Vacância, CNJ e outras ponderações.

Ministra decide que serventuária designada...04/05/2010

Ministra decide que serventuária designada para cartório de Ilha Bela (SP) sem concurso público deverá deixar o cargoCom base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen Gracie indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28633, impetrado por Fátima Aparecida de Jesus contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do corregedor Nacional de Justiça. A partir da decisão, a impetrante deverá deixar de imediato a vaga de titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Cidade de Ilhabela (SP), tendo em vista que foi nomeada para o cargo sem aprovação em concurso público.

No MS impetrado no Supremo, a autora pedia sua imediata reintegração à função no referido tabelionato. Conforme relatou, foi designada sem concurso público regular, em dezembro de 1993, para o cargo de titular do Cartório de Ilhabela devido à vacância ocorrida com a aposentadoria da anterior serventuária.

Em fevereiro de 2010, ainda à frente do tabelionato, Fátima recebeu a comunicação do CNJ de que deveria deixar a vaga, já que sua nomeação para o cargo havia ocorrido sem a devida aprovação em concurso público, em desrespeito ao previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Magna. Nesse sentido, o cargo deveria ser preenchido por um dos aprovados no 6º Concurso de Outorga de Declarações do estado de São Paulo.

Em cumprimento ao determinado pelo artigo 2º da Resolução nº 80/2009 do CNJ, na mesma ocasião foi-lhe concedido prazo de 15 dias para eventual impugnação, o que foi feito pela autora. Mesmo assim, Fátima decidiu impetrar o presente MS no Supremo, sob a alegação de que as decisões do CNJ e do corregedor Nacional de Justiça teriam afrontado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Não reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido e nem a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a ministra Ellen Gracie, relatora do MS 28633, indeferiu o pedido de liminar. Segundo lembrou em sua decisão, a Resolução nº 80/2009 do CNJ disciplinou, entre outras medidas, os procedimentos para elaboração da lista de serventias extrajudiciais vagas.

A ministra também recordou que a atuação do Conselho na elaboração e cumprimento da Resolução não retira a autonomia dos tribunais para cumprir o previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal e, dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estaria autorizado a realizar certame para preenchimento dos cargos que foram providos sem concurso público.

Além disso, segundo ressaltou, a jurisprudência do Supremo é antiga no sentido da "indispensabilidade de concurso público nesses casos", conforme pode ser observado nas decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 126 e 3978.

Por último, a ministra salientou que o fato de existir periculum in mora (perigo na demora) em um determinado caso, por si só, não autoriza o magistrado a conceder medida cautelar para apenas uma das partes. De acordo com Ellen Gracie, para a concessão de provimento liminar, "é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora", o que, em sua visão, não se verifica no presente pedido.

Fonte: Informativo STF

segunda-feira, 3 de maio de 2010

ISS: salve-se quem puder (ou quiser)


As mudanças da cobrança sobre os serviços cartorários


A entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03 trouxe profundas alterações aos Cartórios de Registros Públicos, Notariais e Tabelionatos, ao incluir o serviço por eles prestados como fato gerador (hipótese de incidência) do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Em decorrência do novo diploma legal, os municípios reformularam suas legislações e buscaram a autuação dos cartórios que, em sua defesa, alegam a imunidade tributária recíproca, prevista em nossa Carta Magna, sendo travada batalha jurídica que culminou no enfrentamento perante o STF, que contrariando os interesses dos contribuintes, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do imposto, indo de encontro ao nosso entendimento.

Em que pese a decisão do Supremo ter dado guarida para a cobrança do ISS sobre os serviços cartorários, o fisco municipal vem extrapolando a chancela que recebeu e com sua contumaz voracidade fiscal está buscando autuar os cartórios utilizando base de cálculo que contraria manifestamente a natureza do serviço público, por eles prestado por delegação, bem como garantias de índole constitucional.

A intenção das fazendas municipais em ultima ratio tem sido tributar mensalmente a receita auferida com a prestação dos serviços, ao arrepio de diversos diplomas legais e garantias constitucionais, considerando os titulares que prestam o serviço público por delegação como pessoas jurídicas.

Pois bem, está na n. lei 8935/94 – Lei dos Cartórios – a base legal que define a função, responsabilidades e serviços delegados aos particulares que podem, nos termos da lei, contratar tantas pessoas quantas forem necessárias para o cumprimento das atividades, mas jamais transferir a responsabilidade que sempre será pessoal do tabelião que preencheu uma série de requisitos para desempenhar a função e, se subordina a uma série de controles administrativos, razão que por si só denota a pessoalidade do serviço prestado e quiçá a classificação como um serviço sui generis que entendo que jamais possa ser considerado como uma atividade empresarial, dada as peculiaridades que envolvem a função que ouso a classificar como personalíssima.

Note-se que a mencionada Lei Complementar n. 116/2003 adota alíquota máxima de até 5%, estabelecendo como base de cálculo a receita bruta auferida em caso de pessoas jurídicas. No que tange às pessoas físicas que exercem trabalho pessoal a lei manteve alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, tendo em vista a vigência do Artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, que não foi revogado pela LC 116.

Importante ressaltar que os tabeliães, notários e registradores públicos estão sujeitos, como pessoas físicas, ao IR das receitas que auferem, não podendo suportar novo imposto que utilize a mesma base de cálculo, sob pena de odiosa bi-tributação.

Nesse sentido, a jurisprudência vem rechaçando a voraz tentativa arrecadatória que, além de extrapolar a tributação autorizada pelo Supremo, implica em manifesto abuso fiscal, devendo ser combatida pelos contribuintes que estão, cogentemente, sujeitos a tributação na forma do regime especial - valor fixo - em relação ao ISS devido nas suas atividades, sob pena de desvirtuamento da natureza do serviço prestado e inegável bi-tributação ao utilizar a base de cálculo que já é utilizada para tributação da pessoa física dos Tabeliães, Notariais e Oficiais Registradores.

Deste modo, cabe aos operadores do direito em defesa dos contribuintes enfrentar o tema e levar a celeuma criada ao embate no Judiciário com o fito de interpretar a quaestio com ‘olhos de ver’ afastando-se os mal fadados ‘olhos de arrecadar’ utilizados pelo fisco em razão de sua ânsia arrecadatória.

Autor: Marcio Basso

Fonte : Assessoria de Imprensa

PUBLICADO NO SITE DA ARPEN BRASIL

Burocracia estrangula o país


Rubens Branco
ADVOGADO

Em artigo recente publicado, Everardo Maciel, ex-Secretário da Receita Federal durante o governo Fernando Henrique Cardoso, clama por uma assepsia fiscal indicando que o Estado brasileiro reúne uma variada coleção de instrumentos que infernizam, sem nenhuma razão plausível, a vida da empresa além de adicionar que muitos destes instrumentos padecem de elevada suspeita de inconstitucionalidade.
Confesso que me surpreendi com o artigo, aliás, muito bem escrito e com justas críticas ao nosso sistema cartorial, que já chega à beira dos absurdos. Documentos autenticados em cartório não são aceitos por outro, que exige os originais sob a justificativa de que existem muitas falsificações. Ou, quando se vai à Polícia Federal trocar o nome no passaporte por ter se casado é exigido, caso a pessoa tenha sido divorciada, que leve também o original da certidão de divórcio num total desrespeito e desprestígio ao cartório que emitiu a certidão de casamento.

Mas a surpresa está por conta da pessoa que, quando era secretário da Receita, instituiu os tais controles de retenções que transformaram toda empresa no Brasil em verdadeiros fiscais sem remuneração da Receita Federal, ao exigir que os pagamentos acima de R$ 5 mil efetuados dentro do mesmo mês a outra empresa devem sofrer retenções de todo o tipo (IR, CSSL, PIS, Cofins etc.). Criou-se, com estas exigências, uma enorme carga burocrática que, se não forem cumpridas adequadamente, submete a empresa a grandes multas e penalidades.

Nada como um passeio no setor privado para que cabeças pensantes da burocracia estatal entendam o nosso custo para facilitar a vida dos que deveriam trabalhar para o Brasil, mas que fazem o país trabalhar para eles, enquanto podem fazer greve e outras estripulias trabalhistas sem receio de desmissão.

As críticas de Everardo Maciel são corretas e inteligentes e tenho certeza de que se ele tivesse tido experiência no setor privado, antes de entrar no serviço público, teria trabalhado para facilitar a vida do setor privado, pois é homem inteligente e com excelente folha de serviços prestados ao país. Se tivesse passado pelo setor privado não teria criado tantas burocracias para facilitar a vida da Receita Federal.
É nestas horas que se identificam alguns homens com verdadeiro espírito público, como o prefeito de Teresópolis, Jorge Mario, que, eleito, eliminou todos os pardais da cidade por considerálos uma mera fonte de renda sem nenhum objetivo educacional, como os prefeitos das grandes cidades vivem justificando.

Infelizmente, homens públicos com esta mentalidade são hoje raridade neste país, onde o cidadão elege seus representantes para que eles chancelem no Congresso absurdos contra o cidadão que o elegeu.

Se o país não lutar contra a burocracia que estrangula as empresas e só existe para dar o que fazer aos apaniguados do poder, que precisam justificar seus empregos públicos, atazanando o cidadão comum, chegaremos à situação onde cartórios irão exigir a presença do defunto para solicitar a emissão do atestado de óbito. Pode parecer absurdo, mas não estamos muito longe disso não.

Fonte: Jornal do Brasil
PUBLICADO NO SITE DA ARPEN BRASIL

Casamento na Terceira Idade é o que mais cresce


CAMPINAS-SP - Número entre este segmento da população cresceu 44% desde 2003, enquanto população ficou estacionado em 28%

Subir ao altar não é um desejo só dos jovens. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pessoas da 3ª Idade são hoje os que mais casam no País.

O número entre este segmento da população cresceu 44% desde 2003, enquanto a população em geral ficou estacionada em 28%. A justificativa pelo crescimento é o aumento da expectativa de vida das pessoas, a independência financeira dos aposentados e a autoconfiança, devido à experiência de vida adquirida ao longo dos anos.

De acordo com o geriatra José Eduardo Martinelli, os homens são os mais interessados no casamento. A mulher prefere a independência e a liberdade, muitas vezes optando por viver em casas separadas. Mas, o homem não consegue ficar sozinho , explica. Segundo Martinelli, o número de casamentos poderia ser ainda maior, se não fosse essa resistência das mulheres.

O aposentado Francisco Bonfim, 77 anos e Santa Moreira Dias, 70, estão de casamento marcado para o dia 12 de junho (Dia dos Namorados). Os dois pertencem a uma igreja evangélica e se conhecem há muito tempo. Há pouco mais de um mês, eles trocaram a simples amizade por algo mais e decidiram pela união.

Já somos de idade e não podemos ficar namorando, até porque temos que seguir a doutrina da igreja , diz Bonfim. Ele, que ficou viúvo há dois anos, conta que tomou a iniciativa do casamento, mas diz que só vão ficar realmente juntos após a cerimônia no cartório, que será simples. Enquanto isso, eu fico na minha casa e ela na dela , diz.

Esta semana

Já o casal Luiz Gonzaga Bastos, 58, e Eurani Aparecida Particelli, 61, vive junto há 14 anos, mas, agora, oficializará a união. O casamento acontece na próxima quinta-feira, no cartório. Queremos legalizar a situação para evitar problemas no futuro, com relação a bens e a previdência social , diz Eurani.

Ela é divorciada do primeiro casamento, tem um filho e diz que, se não fossem essas questões, não casaria outra vez. Por outro lado, ela afirma que o marido sempre quis casar, já que ele é solteiro. Eu é que nunca quis, comenta. Por serem mais velhos, Eurani conta que ficaram envergonhados em se casar no cartório. Por isso, escolhemos um dia comum, para não chamar a atenção , salienta. Após oficializarem a união, Bastos voltará ao trabalho.

Fonte:A Tribuna de São Carlos
PUBLICADO NO SITE DA ARPEN BRASIL