O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Cadastro para novo registro de identidade civil deve começar em janeiro

O ano de 2010 deve começar com mudanças nos documentos dos brasileiros. O Instituto Nacional de Identificação (INI), órgão ligado à Polícia Federal, espera que nos próximos dias, antes do fim do ano, seja publicado o decreto para implementação do novo Registro de Identidade Civil (RIC).

O documento vai reunir os números de todos os documentos de registro dos cidadãos, como CPF, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação e Título de Eleitor – além do Registro Geral. Com a publicação do decreto, a expectativa é de que o cadastro para a emissão das novas carteiras de identidade comece em janeiro.

Ao solicitar o RIC, o cidadão passará pelos procedimentos habituais para obter a carteira de identidade, com coleta de digitais, fornecimento de dados pessoais e assinatura. A diferença, segundo a Polícia Federal, é que o processo será totalmente informatizado, garantindo um cadastro nacional biométrico.

O novo cartão terá um sistema complexo de tecnologia que inclui microchip e dados gravados a laser no documento. O objetivo é evitar falsificações e permitir maior agilidade na transmissão de dados sobre uma pessoa em todo o território nacional. Os órgãos regionais deverão receber estações de coleta e transferir os dados para o órgão central em Brasília, que por sua vez emitirá a nova identidade.

Espera-se que a partir do terceiro ano de implementação do projeto, 80 mil pessoas possam ser cadastradas por dia, alcançando a meta de 20 milhões de cidadãos por ano. Em nove anos, cerca de 150 milhões de brasileiros devem ter o novo RIC.


Fonte: Ag. Brasil

Está na net: Coluna Paulo Alceu - concurso em SC

Guerra declarada

Digamos que se trata de uma guerra de gente grande, tanto de um lado como do outro. Jogo pesado de interesses. Para se ter uma idéia, no início de 2010 assumem os candidatos aprovados no concurso público para notários, que foi realizado em 2007 pelo Tribunal de Justiça, e que vem carregado de suspeitas de irregularidades, inclusive, de nepotismo. Tanto que o ano tem início com denúncias que desembarcarão no STF visando evitar tais nomeações que segundo o pessoal do ramo são assustadoras envolvendo rendimentos milionários para assumir o cargo tanto em Joinville como Florianópolis. Há acusações de negociação explícita.

Fonte: http://www.clickric.com.br/ric.com/colunistas.asp?id=1270&id_cat=5&id_jornal=1

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

ANOREG, TJ/SC E CARTORÁRIOS

Anoreg ajuíza ação contra atos do TJ-SC que anularam efetivações de cartorários no estado


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 203, com pedido de liminar, em face de atos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que anularam as efetivações dos cartorários em serventias extrajudiciais no estado. Tais anulações culminaram no preenchimento das vagas pelos aprovados no concurso público deflagrado pelo Edital n° 84/07 do TJ-SC. A ADPF foi proposta também contra o presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina.

De acordo com a autora da ação, os associados supostamente prejudicados com os atos do TJ-SC e do presidente da referida comissão ingressaram nas atividades notariais e/ou de registro no período de 1990 a 1993, tendo sido alçados à condição de titulares efetivos de serventias extrajudiciais de Santa Catarina por força do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual Catarinense. O dispositivo – que assegurava aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estivessem em efetivo exercício, pelo prazo de três anos –, todavia, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 363, em 1996.

Porém, segundo relata a Anoreg na petição inicial, somente cinco anos após a efetivação dos seus associados nas serventias cartorárias do estado, isto é, vencido o prazo prescricional, o TJ-SC publicou os atos que anularam tais efetivações. Após a publicação de tais atos, os cartorários destituídos dos cargos impetraram mandados de segurança na corte catarinense com o objetivo de preservar “situações concretas à luz do postulado do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”. O TJ-SC negou todos os mandados e as decisões foram mantidas, em sua maioria, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo.

Nesse sentido, a associação remete a precedente do STF, segundo o qual o afastamento do agente do serviço público delegado só pode ocorrer após a garantia do devido processo legal e contraditório, e tal providência somente pode ser adotada dentro do prazo prescricional. “Excetuando-se aqueles processos que ainda se encontram pendentes de julgamento perante essa egrégia Suprema Corte, bem como, aqueles em que foi concedida a ordem, todas as decisões que não oportunizaram o direito ao devido processo legal, encontram-se, como dito, eivadas de vício de inconstitucionalidade”, afirma a Anoreg na ação.

Outro preceito que foi desrespeitado com a anulação das efetivações dos servidores de cartório em Santa Catarina, na visão da Anoreg, foi a segurança jurídica, bem como o amplo acesso ao Poder Judiciário.

Para a concessão de liminar, a entidade aponta a existência dos requisitos autorizadores, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Dessa forma, a associação pede ao STF que conceda liminarmente, sem a suspensão do concurso, a providência cautelar, para determinar a exclusão da relação definitiva dos aprovados no certame, conforme o Edital n° 84/07 do TJ-SC, até que seja julgada definitivamente a ADPF 203.

No mérito, a Anoreg pede ao STF que reconheça e defira a ação, confirmando o descumprimento dos preceitos fundamentais por ela apontados e concedendo, em definitivo, a titularidade das delegações aos seus associados.


Fonte: STF

A partir de 17 de janeiro fica dispensado o despacho judicial nas habilitações


LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009

Fonte: ag. câmara

Informatização obrigatória em SC

PROVIMENTO N. 36/2009
Publicado o Provimento n. 36/2009, do qual dispõe sobre a informatização das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.Acesse aqui para obter a íntegra do provimento.
Fonte - CGJ - extra

Projeto inverte ônus da prova em processo contra autoridade


Chiarelli argumenta que é difícil comprovar o enriquecimento ilícito.Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5581/09, do deputado Fernando Chiarelli (PDT-SP), que permite ao juiz inverter o ônus da prova quando houver indícios de enriquecimento ilícito por parte de autoridade, agente ou servidor público. Dessa forma, o suspeito terá o dever de comprovar a origem do seu patrimônio.

O deputado afirma que é difícil comprovar a origem de recursos utilizados no aumento ilícito de patrimônio pessoal. Por isso, segundo ele, é necessário autorizar o juiz a inverter o ônus da prova.

Segundo o projeto, se o investigado não comprovar a origem lícita de seus bens, esses poderão ser destinados ao órgão público prejudicado pelo ato de improbidade administrativa.

Pela proposta, a inversão do ônus da prova poderá ser requerida pelo Ministério Público.

Penas de prisão
O projeto também estabelece penas de reclusão para os seguintes casos, previstos na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92):
- atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º da lei): reclusão de 6 a 12 anos e multa. Se a conduta for culposa, reclusão de três a seis anos e multa.
- condutas que causem prejuízo aos cofres públicos (artigo 10 da lei): reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a conduta for culposa, reclusão de dois a quatro anos e multa.
- atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da lei): reclusão de dois a quatro anos e multa. Se a conduta for culposa, reclusão de um a dois anos e multa.

"Objetiva-se, com a criminalização dos atos de improbidade administrativa, desencorajar essas condutas, que são absolutamente lesivas a toda comunidade", afirma Fernando Chiarelli.

Segundo o projeto, na hipótese de condenação por esses crimes, o livramento condicional ou a progressão de regime só serão permitidos se houver comprovação da efetiva reparação do dano causado ao poder público.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, o projeto seguirá para o plenário.

Íntegra da proposta:
■PL-5581/2009


Fonte: agência câmara - por Gilberto Nascimento 29/12/2009 13:19

REGISTRO DE IMÓVEIS - Protesto judicial contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel

A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.

Nos embargos, a empresa V. Santos & Companhia Ltda sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), é a base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.

Processo: EREsp 185645


Fonte: STJ

Após batalha judicial, Argentina celebra primeiro casamento gay da América Latina


Após uma longa batalha judicial, Alex Freyre e José María Di Bello se casaram ontem (28) em um cartório civil da cidade de Ushuaia, 3.500 km ao sul de Buenos Aires, no primeiro casamento de homossexuais na Argentina e na América Latina, confirmou o casal à imprensa.

"Hoje nos casamos em Ushuaia", revelou Freyre por telefone ao canal Todo Notícias de Buenos Aires.

Freyre e Di Bello haviam tentado se casar no dia 1º de dezembro passado, o Dia Internacional de Luta contra a Aids, pois os dois ativistas são também portadores de HIV, após obter uma autorização judicial para o matrimônio. Quando tudo estava preparado em um cartório civil de Buenos Aires, a Suprema Corte anulou a autorização.

O casamento pode ocorrer nesta segunda-feira graças a uma autorização especial da governadora da Província de Terra do Fogo, Fabiana Ríos, já que a lei argentina não permite o casamento de pessoas do mesmo sexo.

"Estamos muito felizes e orgulhosos", disse Di Bello. "Sabíamos que a governadora é uma pessoa que simpatiza com esta causa e estamos agradecidos", ressaltou.

Segundo Di Bello, o casamento foi organizado reservadamente para evitar "o duro momento" que o casal atravessou quando não pôde concretizar seu sonho em Buenos Aires.

"Esperamos que não haja novas objeções judiciais", destacou, ao manifestar seu desejo de que este seja o primeiro passo para que outros casais homossexuais possam se casar no país.

A disputa começou em 12 de novembro passado, quando a juíza portenha Gabriela Seijas autorizou a realização da cerimônia sob argumento de que os artigos do Código Civil do país que proíbem o casamento entre pessoas do mesmo sexo são inconstitucionais. Emblemático, o casamento foi marcado para o dia 1º de dezembro, Dia Mundial da Luta contra a Aids,

No entanto, na noite do dia 30 de novembro, véspera do casamento, a juíza federal Marta Gomez Alsina acatou recurso contra a decisão movido por dois cidadãos que não participam do processo original. Ela decidiu suspender a cerimônia temporariamente e deu prazos para que a prefeitura e o casal apresentassem seus argumentos.

Diante da disputa de competência, a Prefeitura de Buenos Aires, que havia se comprometido a não recorrer da autorização do casamento, recuou e apelou à Suprema Corte para saber qual decreto judicial seguir.

Em 2002, a Argentina se tornou o primeiro país latino a permitir uniões entre pessoas do mesmo sexo. As uniões civis em Buenos Aires e em outras três cidades argentinas garantem direitos maritais legais para casais do mesmo sexo, mas não outros como o de adoção. Um projeto de lei para o casamento gay está em debate na Câmara dos Deputados, mas está parado por falta de acordo entre os principais blocos.


Fonte: Folha OnLine

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Cartório autentica falsa certidão de casamento de Lula com Dilma

Uma igreja lotada e a versão instrumental do hino do PT recebem a noiva. Com o semblante "repaginado", Dilma está linda. No caminho até o padre, vê Antônio Palocci, José Dirceu, Genoíno e outros tantos "companheiros". Lado a lado, o governador Jaques Wagner e o ministro Geddel também estão entre os convidados. No altar, a sua espera,o próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Nunca na história desse país, ele esteve tão elegante.Em clima de romance, os dois trocam alianças e assinam papéis no civil e no religioso. Na hora do beijo, dona Marisa chora.

A cena descrita acima não passa de ficção, mas, pode-se dizer, está registrada em cartório. Para além de ser um devaneio tucano ou o relato do último sonho do presidente, o casamento do ano ocorreu na Bahia e é mais uma aberração produzida por uma unidade extrajudicial de Salvador. No caso, o 5º Tabelionato de Notas, localizado no Comércio, que autenticou no último dia 10 de novembro uma cópia da "certidão de casamento" de Dilma e Lula, falsificada de forma grotesca.

Há 15 anos

Um dos funcionários da unidade - identificado como José Marcos Lopes Brito - assina o papel como se Luiz Inácio da Silva e Dilma Vana Rousseff tivessem se casado há 15 anos, no dia 9 de setembro de 1994.

Além de não atentar para os nomes do presidente da República e da ministra da Casa Civil, o servidor público sequer exigiu o documento original no momento da autenticação. A cópia falsa foi levada ao cartório por um usuário comum, com o objetivo de denunciar as falhas nos serviços prestados no 5º Ofício e mostrar a que ponto chegam os desatinos praticados pelos tabelionatos da capital baiana.

Após pagar, segundo ele, R$8 de "comissão por fora" (700% a mais do que pagaria normalmente, já que o serviço custa de R$ 1 pela tabela cartorária), o homem, que prefere não se identificar, teve a certidão autenticada em poucos minutos.

"O departamento de arte da minha empresa adulterou uma certidão de casamento legítima. Chegando no cartório, só tinha essa xerox aqui na mão. Eles cobraram um valor maior para autenticar sem o original. Foi rápido e fácil", relata. No documento, Dilma Vana Rousseff passa a se chamar Dilma Rousseff da Silva. Na filiação indicada no documento, o autor da denúncia teve o cuidado de colocar os nomes corretos dos pais de Dilma e Lula.

Motivos para tornar públicas as anomalias praticadas pelos cartórios o denunciante diz ter de sobra.

Em se tratando do Tabelionato do 5º Ofício, então, ele o considera um "balcão de negócios". Ao mesmo tempo indignado e com medo de retaliações, ataca os cartórios sem dar detalhes sobre o que, segundo ele, sofre há mais de seis anos. "O que posso dizer é que pagaram para eles me prejudicarem. Naquele cartório, basta botar a grana na mesa que eles fazem de tudo", disparou.

O homem diz que tem gastado dinheiro com advogados para ganhar uma causa que envolve o cartório. Por isso, resolveu forjar o casamento do presidente com a ministra.

"A certidão é só uma forma tragicômica que arrumei para mostrar o quanto o negócio é absurdo. Se pagar R$50, até morto faz uma procuração ali. São pessoas perigosas. É uma máfia".

As principais acusações do idealizador da certidão de casamento falsa são direcionadas ao tabelião titular do 5º ofício, Agélio José Dórea Vieira. Segundo o usuário, é ele quem acoberta as irregularidades na unidade.

Defesa

Este, por sua vez, argumentou que sua unidade extrajudicial foi alvo de uma brincadeira de mau gosto. Disse acreditar que o funcionário realizou a autenticação sem exigir o documento original porque a cópia já trazia a marca de xerox de uma autenticação anterior.

"É brincadeira isso, é? Se é uma certidão antiga, escrita à mão, tem muitos anos. Se tem carimbo de outra autenticação, de outro cartório, ele autenticou a xerox da xerox. Se é uma xerox autenticada anteriormente é como se fosse original", se defende o tabelião Dórea Vieira.

O funcionário que assina o documento, José Marcos Lopes Brito, não foi encontrado pela reportagem, até porque os servidores dos cartórios estão em greve desde o início da semana.

Perícia

O Correio submeteu a certidão a um perito em documentoscopia. Ele atestou que a marca de carimbo na parte inferior do papel se trata realmente de uma autenticação e ela foi feita após as mudanças realizadas no documento. Resta saber, diz o especialista, se a assinatura da autenticação bate com a do funcionário. Enquanto isso, de mera ministra da Casa Civil e pré-candidata, Dilma passou a esposa, do presidente.

Não é a primeira vez que o Tabelionato do 5º Ofício de Notas, onde foi atestado o casamento de Lula e Dilma, se envolve em problemas com documentos falsos.

O próprio titular da unidade, Agélio José Dórea Vieira, recebeu pena da Corregedoria do TJ por "inserir em documento público informação falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", conforme redigiu o juiz corregedor Maurício Lima de Oliveira.

Concluído em maio de 2006, o processo administrativo (PA) 35566/2005 lhe rendeu 60 dias de suspensão.

Para o juiz, Agélio "incorreu em falta disciplinar, pois deixou de cumprir a obrigação (...) a fim de atender a interesse particular, em detrimento do interesse público, o que também configura, em tese, crime de falsidade ideológica". Agélio já respondeu a outros processos administrativos disciplinares, tendo recebido uma censura por escrito, segundo aponta o texto do PA 35566/2005.

Há ainda na 1ª Vara Crime um processo, de número 1199420-1/2006, onde o titular do tabelionato do 5º Ofício aparece como réu em uma ação por falsidade documental, segundo a página eletrônica de busca processual do Tribunal de Justiça.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual, ainda em 2006. O Correio tentou buscar informações sobre o processo, mas a juíza responsável pela vara não estava no local. Uma funcionária disse que não estava autorizada a dar qualquer informação.

O advogado Fernando Santana, que representou Agélio neste caso, garantiu que o processo foi suspenso pela Justiça há dois anos. O titular do cartório confirmou.

"Você descobriu um caso de dois anos atrás. Foi uma outra coisa. Uma coisa não tem nada a ver com outra", disse Agélio, por telefone, antes de sugerir que o advogado dele fosse procurado. O Correio ligou ao menos três vezes para o celular do advogado Fernando Santana, mas não conseguiu obter informações mais detalhadas, pois a ligação caía. Ele não retornou as ligações.


Terra Magazine

Nota: veja a reportagem na íntegra com a imagem do documento.
http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI4161229-EI6578,00-Por+R+cartorio+registra+casamento+de+Lula+e+Dilma.html

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Como anda a situação...

Criação de filial de cartório Sergipano em SP...
15/12/2009
A Associação de Notários e Registrados do Brasil (Anoreg-BR) está preocupada. A Corregedoria Geral de Justiça de Sergipe encaminhou à entidade, para conhecimento, cópia dos autos de um inquérito policial de Americanópolis, São Paulo. No processo, o escrevente do 8º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de Aracaju, Samy Echeverria, aparece autenticando documentos utilizando selos públicos e carimbos em um hotel em São Paulo, como se estivesse na capital sergipana.

De acordo com o inquérito, o titular do cartório, Daniel Pierete, foi o primeiro colocado no concurso realizado na capital de Sergipe. Antes, Pierete foi tabelião substituto em Belo Horizonte, onde conheceu o escrevente preso em flagrante. Segundo depoimento do acusado de falsidade ideológica, Pierete o contratou para trabalhar na capital sergipana, mas posteriormente o transferiu para São Paulo – onde começou a autenticar documentos em seu flat.

“Eles abriram uma verdadeira filial do cartório em São Paulo. Estamos preocupados com a postura que alguns novos titulares têm adotado. Existem aqueles que estão atrás apenas de benefício financeiro e esquecem da função vocacional e social do notarial e registrador”, alerta o presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar. Ele se refere a uma minoria que, notadamente, têm feito um rodízio entre os cartórios de todo o país. Ao passarem nas seleções, eles realizam manobras para que possam se beneficiar financeiramente dos cartórios. Em certos casos, eles escolhem o cartório, não assumem, mas negociam com o atual titular uma parcela do faturamento mensal.

“Estamos apreensivos com o rumo de tudo isso. Acredito que precisamos pensar seriamente em um plano de carreira e uma obrigação de permanência de, no mínimo, sete anos. Assim como já acontece com o Ministério Público, Polícia Federal”, ressalta o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen- Brasil), Paulo Risso.

Há ainda, os casos em que assumem o cartório, nomeiam um substituto e negociam a renda com ele. Até que um novo concurso público seja feito, passam-se dois ou três anos em que ficam recebendo essa “mesada” mensal.

No Pará, por exemplo, a desembargadora Maria Rita Lima Xavier, corregedora de Justiça das comarcas do interior, tomou a iniciativa de baixar uma instrução para evitar tais subterfúgios. De acordo com a norma, no caso de vacância de serventia ocupada por concursado, seja consultado o antigo ocupante para saber se tem interesse em voltar a ocupá-la interinamente até a realização de um concurso público.

PEC dos Cartórios

A Proposta de Emenda Constitucional 471/05, conhecida como PEC dos Cartórios, tem sido alvo de duras críticas nos últimos meses. Grande parte delas, proferidas por alguns desses concurseiros, que estão interessados apenas em seu benefício financeiro. “Somos alvos de acusações, mas dificilmente vemos divulgadas tais denúncias. Essas medidas podem ser comprovadas com a lista de aprovados em cartórios de todo o país. Eles ficam rodando de estado em estado e tiram as vagas de outros, que estão realmente interessados na profissão. Basta procurar os nomes e verificar as repetições em vários estados”, enfatiza Paulo Risso.

Além disso, a Associação de Notários e Registrados do Brasil (Anoreg) acredita que grande parte dos cartórios de baixa rentabilidade, de municípios com população inferior a 10 mil habitantes, sejam fechados ou anexados a cidades vizinhas, conforme prevê a resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justamente porque esses pequenos cartórios não são providos pelos interessados em realizar concursos. A Anoreg-BR encaminhou proposta de concurso ao CNJ com o objetivo de melhorar a situação e acabar com a desordem.

De autoria do deputado João Campos (PSDB – GO), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 471) ressalta que, por uma questão de justiça, sejam efetivados os servidores que prestaram serviços à população entre 1988 e 1994, unicamente neste período, já que não houve processo seletivo para tal função. No último concurso, realizado no ano passado, apenas 40% das vagas ofertadas foram preenchidas. Isso porque faltaram interessados, já que a rentabilidade de desses cartórios era inferior à expectativa financeira almejada pelos concursados.

Fonte: Arpen Brasil

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

REGISTRO CIVIL DE IÇARA É PILOTO NAS NOVAS CERTIDÕES EM SC

A empresa OfficerSoft, responsável pela manutenção do sistema informatizado da Serventia de Registro Civil de Içara, no sul do Estado, atualizou o sistema da Serventia nesta terça-feira. A atualização, que não durou mais de 15 minutos, tornou possível a geração de matrícula no primeiro registro de nascimento com o novo modelo de certidão exigido pela Lei Federal e normas do CNJ, inclusive Provimento 3.

Nesta quarta-feira o atendimento na Serventia de Içara estará sendo monitorado para garantir que os demais clientes da OfficerSoft, a partir desta quinta-feira, passem também a fornecer as certidões nos moldes que serão exígiveis somente a partir do dia 1º de janeiro.

Comissão aprova obrigatoriedade de assento para clientes em espera

15/12/2009 17:18

Vital do Rêgo Filho: nada mais justo que, durante o período de espera, o cidadão tenha um mínimo de conforto.A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, no último dia 9, a obrigatoriedade de as instituições que atendem ao público disponibilizarem assentos para quem estiver à espera de atendimento.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), ao Projeto de Lei 3569/08, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e a seus apensados (PLs 4100/08, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), e 5033/09, do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ).

A proposta original previa a obrigatoriedade dos assentos apenas para os estabelecimentos bancários. O substitutivo, que mantém a essência do PL 4100/08, estende a norma também a órgãos públicos federais, hospitais (públicos e privados), cartórios, empresas de transporte aéreo e terrestre, prestadoras de telefonia fixa ou móvel e repartições de trânsito.

Segundo o relator, o tempo de permanência dos cidadãos nesses locais depende exclusivamente da capacidade material das instituições em atendê-los. "Nada mais justo, portanto, que durante esse período um mínimo de conforto lhes seja proporcionado", disse.

Tempo de espera
O substitutivo prevê ainda a necessidade de os estabelecimentos instalarem, por sua conta, equipamento que registre o horário de ingresso do consumidor ou usuário do serviço. De acordo com o texto, o tempo de espera não poderá superar 30 minutos. Em casos excepcionais, desde que sejam afixados avisos alertando sobre a demora, será tolerado um atraso de 40 minutos.

Usuários do serviço ou entidades da sociedade civil poderão denunciar as instituições que descumprirem a norma. Os estabelecimentos denunciados terão até 15 dias, contados a partir da notificação feita pelo órgão competente, para apresentar sua defesa.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
■PL-3569/2008
■PL-4100/2008

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Sr. Responsável pelo Serviço Extrajudicial


De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça, Gilson Dipp, tendo em vista o período de férias escolares, de festas natalinas e final de ano, quando aumenta significativamente o número de crianças e adolescentes em viagem ao exterior, a Corregedoria Nacional de Justiça solicita a divulgação da Resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. Solicito especial fineza de mandar afixar em local próprio dessa Serventia para conhecimento público. Ainda, que seja observado que o documento de autorização deve ter a firma reconhecida por autenticidade.
Atenciosamente, e, desde já, grato pelas providências. Nicolau Lupianhes Neto - Juiz Auxiliar da Corregedoria - CNJ.

Abs,
Thiago de Andrade Vieira
Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças eadolescentes. (Publicada no DOU, Seção 1, em 7/5/09, p. 120, e no DJ-e nº 71/2009, em7/5/09, p. 4-5)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas
pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saía de pessoas do territóio nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretaçõs existentes a respeito da necessidade ou não de
autorizaçã judicial para saía de criançaes e adolescentes do territóio nacional pelos Juízos da Infâcia e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de
requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP
200810000022323,
RESOLVE:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis,residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma
reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente

Viúva mantém bens reivindicados por enteados ao provar inexistência de esforço comum para fins de partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de uma viúva para declarar a existência unicamente de sociedade de fato entre ela e o seu falecido marido, durante o período de 1961 a 1984, e, por consequência, afastar a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio em nome de um ou de ambos os integrantes da sociedade, para fins de partilha. Com a decisão, os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade exclusiva.No caso, os filhos do primeiro casamento do falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato contra a viúva. Na ação eles alegaram que o pai, médico, passou a conviver, após transferir sua família para Belo Horizonte (MG), em 1960, com a segunda mulher, na época enfermeira por ele contratada, e que a partir de 1967, adquiriu vários bens imóveis em nome exclusivamente dela e da filha nascida na constância da união. Eles relataram que, somente em 1972, o pai se separou judicialmente da mãe deles e que casou com a segunda mulher, em outubro de 1984, sob o regime de separação de bens.Os filhos aduziram, como causa de pedir, a comprovada existência de sociedade de fato entre o pai e a viúva, no período compreendido entre os anos de 1961 a 1984. Por fim, argumentaram a possibilidade de, após o reconhecimento judicial da sociedade de fato, formalizar a partilha do patrimônio adquirido com o esforço comum, devendo a meação do falecido pai ser a eles destinada, já que rompida a união, quer voluntariamente, quer pela morte de um dos conviventes, nasce para o outro o direito à partilha de bens adquiridos durante a vida em comum, direito este que se estende aos seus herdeiros.A viúva, por sua vez, alegou a impropriedade da ação, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a ausência de comprovação de que os imóveis listados tenham sido adquiridos com recursos próprios do falecido marido. Sustentou que é de família de imigrantes europeus, tendo desembarcado no Brasil em novembro de 1948, no Rio de Janeiro e estabelecido residência com os pais em Goiânia (GO). Fez alusão a diversas atividades por ela exercidas, algumas em concomitância com outras, tais como professora particular de idiomas, escrituraria e ‘tradutora-intérprete’, bem como técnica em raio X.Ela relatou, ainda, que em 1964, passou a trabalhar para o falecido acumulando as funções de técnica de raio X e recepcionista. Segundo ela, durante 15 anos, a partir de 1967, destacou que exerceu a função de síndica de Condomínio, atividade igualmente remunerada. Acrescentou que, de 1972 a 1984, dedicou-se também à venda de jóias. Por isso, argumentou que desde a adolescência seguiu a escola do trabalho e da economia, moldada pela motivação da família naquelas condições iniciais da imigração, dominada pelo espírito de formar o patrimônio próprio e independente. Por fim, assegurou que seu falecido marido formou patrimônio que beneficiou a ex-mulher e os filhos do primeiro casamento, apresentando, respectivamente, relação dos bens particulares do falecido e dos bens por ela adquiridos com rendimentos próprios.Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a existência da sociedade de fato entre a viúva e o falecido. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a apelação reconhecendo, assim, a existência de concubinato entre ela e o falecido, a partir de 1961, e, posteriormente, de união estável, de 1972 a 1984, ressaltando que a questão referente ao patrimônio obtido na constância da união ou a sua possível partilha com os herdeiros do falecido, como não foi objeto de pedido na inicial, deverá de ser definida em ação própria.Inconformada, a viúva recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código Processual Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a configuração da separação de fato entre o médico e a primeira esposa afasta a hipótese de concubinato entre ele e a segunda mulher. Para a ministra, a Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato, em vínculo decorrente de matrimonio, em data anterior à sua entrada em vigência.A ministra ressaltou que o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda, em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade.Processo: Resp 1097581

Provimento fixa prazo limite para ressarcimento de 2009

Veja o Provimento na íntegra
http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimento/a2009/p200900032.pdf

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Registro de Imóveis X RTDPJ

http://registradores.org.br/registro-de-condominios-edilicio-em-rtd/

Responsabilidade Civil em SP é objetiva!!

http://registradores.org.br/responsabilidade-civil-extracontratual-dos-notarios-e-registradores/

HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO - falta pouco para voltar ao que era antes do Código Civil

Em 05/12/2009 - Senado aprova PLC que simplifica o processo de habilitação de casamento

O Senado aprovou, no dia 1 de dezembro, o Projeto de Lei da Câmara, n° 38 de 2007, que altera o art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, determinando que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

De acordo com o Oficial do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito do Parque Industrial, em Contagem, e diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, com projeto o processo para a realização do casamento será bem mais ágil. “A importância do projeto é a agilização do casamento, porque reduz o tempo para a entrada do processo e a realização do casamento. Desta forma, fica ágil tanto para o cartório quanto para a população”, explicou Nilo.

Segundo ele, a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, e após este prazo os Oficiais deverão encaminhar o processo somente para o promotor. “Não será mais preciso enviar o processo para o juiz, o Oficial deverá enviar somente para o promotor”, explicou.

Para ser aprovado o projeto ainda deve ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Veja a redação final do PLC.

http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=70572

RCPJ e RTD - artigos interessantes para leitura

RCPJ
A Conversão do Registro do Empresário Individual em Sociedade Empresária e da Sociedade Simples em Empresário Individual – Análise ao Artigo 10 da LC 128/2008

Carlos Fernando Fecchio dos Santos
Advogado - Mestre em Direito Processual e Cidadania; Professor da UNIPAR.

http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=603&page=1


RTD
A Diferença Entre os Direitos Reais e Direitos Pessoais, Obrigacionais ou de Crédito

Gisele Leite
Professora universitária. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito.

http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=591&page=1

PEC do divórcio ficou para a pauta do dia 9 no Senado


PEC do divórcio direto está na pauta de hoje (09) do Senado Federal
Devido a falta de quorum de ontem (08), a PEC do Divórcio não pode ser votada em 2º turno pelo Plenário do Senado. A proposta da emenda está, por consequência, na pauta de hoje (09).

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Está na pauta de hoje no Senado !!!!!!!

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 28, DE 2009
Terceira e última sessão de discussão, em segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 28, de 2009 (nº 413/2005, na Câmara dos Deputados, tendo como primeiro signatário o Deputado Antonio Carlos Biscaia), que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Parecer favorável, sob nº 863, de 2009, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Demóstenes Torres.
Avulsos:
Avulso da matéria - PEC nº 28/2009
Avulso do Parecer - P_S nº 863/2009

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 7, DE 2008
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2008 (nº 108/2007, na Casa de origem, da Deputada Solange Amaral), que altera o inciso II do caput do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos).Parecer sob nº 1.392, de 2009, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Valdir Raupp, favorável, com a Emenda nº 1-CCJ, que apresenta.Avulsos:
Avulso do Parecer - P_S nº 1392/2009
Avulso da matéria - PLC nº 7/2008

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 104, DE 2008
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 104, de 2008 (nº 1.309/2007, na Casa de origem, do Deputado Eliene Lima), que acresce o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. (Dispõe sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz).Parecer favorável, sob nº 1.481, de 2009, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator ad hoc: Senador Efraim Morais.Avulsos:
Avulso da matéria - PLC nº 104/2008
Avulso do Parecer - P_S nº 1481/2009


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 441, DE 2008
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 441, de 2008 (apresentado como conclusão do Parecer nº 1.135, de 2008, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Relator ad hoc: Senador Flávio Arns), que altera o art. 30 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), para incluir, entre os deveres dos notários e oficiais de registro, o encaminhamento de relatório pertinente ao quantitativo de emolumentos recebidos no exercício anterior à corregedoria do tribunal.Parecer favorável, sob nº 729, de 2009, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator ad hoc: Senador Renato Casagrande.Avulsos:
Avulso da matéria - PLS nº 441/2008
Avulso do Parecer - P_S nº 1135/2008
Avulso do Parecer - P_S nº 729/2009


REQUERIMENTO Nº 1.473, DE 2009
Votação, em turno único, do Requerimento nº 1.473, de 2009, do Senador João Vicente Claudino, solicitando que, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 143, de 2009, além da Comissão constante do despacho inicial de distribuição, seja ouvida, também, a de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (altera a Lei dos Cartórios para dispor sobre infrações cometidas por Tabeliães de Notas).Avulsos:
Avulso de requerimento - RQS nº 1473/2009
Avulso da matéria - PLC nº 143/2009

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

DIA 8 - SEM EXPEDIENTE

COMUNICADO

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que na terça-feira, 08/12/2009, feriado em que se comemora o Dia da Justiça, NÃO haverá expediente nos cartórios extrajudiciais.
FONTE: site vice-CGJ

Comissão do novo CPC vai analisar desjudicialização

A transferência de ações demarcatórias e outras funções que não envolvem litígio do Judiciário para os cartórios pode ser uma das mudanças a ser implementada com a aprovação do novo Código de Processo Civil. Segundo o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, e presidente da comissão que vai elaborar o anteprojeto de um novo CPC, já há consenso de que algumas responsabilidades poderão ser transferidas aos cartórios com a fiscalização do Ministério Público. As informações são do Jornal do Commercio.

O acesso à Justiça e a desjudicialização caminham passo a passo, disse o ministro. Segundo ele, à medida que se desjudicializa, aumenta-se o acesso. A judicialização, completa, é um paradoxo e uma utopia, mas toda evolução gera paradoxos e utopias.

Para o ministro, o fator econômico de acesso à Justiça já foi resolvido no Brasil, mas a morosidade das respostas aos cidadãos ainda é um desafio ao país. Os grandes vilões, nesse caso, entende o ministro, são excessos de liturgia e formalismo que fazem parte do sistema. Ele citou os tribunais de vizinhança, nos Estados Unidos. Eles, disse, são ótimos exemplos de vias alternativas que deram certo. Em um mês eles conseguiram desafogar a Justiça dos Estados Unidos, completou.

Fux abriu as palestras do XI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. O tema de sua palestra foi Acesso à Justiça: o fenômeno da desjudicialização processual. Além do ministro, participaram da mesa de discussão o advogado Antenor Madruga e o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, seção do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), Márcio Braga.

http://www.conjur.com.br/2009-nov-25/comissao-analisar-transferencia-acoes-cartorios-fux

Chega ao Supremo ADI ajuizada pelo Partido da República sobre registro de veículos automotores

O Partido da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4333), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra os artigos 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08, e artigo 6º da Lei 11.882/08. Para o partido, há violação à Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos estabelecem que leis ordinárias podem dispensar ou proibir a realização do registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos.

Conforme a ADI, o registro na serventia extrajudicial de títulos e documentos e a anotação no certificado de propriedade do veículo pelos Departamentos Estaduais de Trânsito devem ser compreendidos como obrigações complementares e não alternativas ou excludentes. Dessa forma, o partido alega violação à Constituição Federal, na medida em que a Carta Magna estabelece o princípio do exercício compulsório da função pública notarial e registral por particulares (art. 236, “caput”); prevê a fiscalização do Poder Judiciário sobre os serviços de registro público (art. 236, parágrafo 1º); e contém disposições relativas ao direito de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V. da CF).

Na ação, o PR pede a concessão da medida cautelar para que seja restabelecida a obrigatoriedade do registro das alienações fiduciárias de veículos automotores também nas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. Solicita, liminarmente, a concessão do pedido, até o trânsito em julgado, para que seja fixada interpretação conforme a Constituição no artigo 1361, parágrafo 1º, do Código Civil, para a conjunção alternativa “ou” seja substituída pelo conectivo “e” deixando-se como obrigatório tanto o registro das alienações fiduciárias em garantia de veículos nas serventias de títulos e documentos como “a anotação no certificado de registro”.

Caso não se atenda tal pedido, o partido solicita a fixação de interpretação conforme a Constituição para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1361, parágrafo 1º, do Código Civil, com redução de texto, a fim de retirar a expressão “ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

Pede, ainda, que seja suspensa integralmente a eficácia dos artigos 14, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e artigo 6º, caput, parágrafos 1º e 2º, da Lei 11.882/08. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos.

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal

O pedido chegou ao supremo em 26/10 e aos 07/12 encontra-se o retorno da Advocacia-Geral.

Ao mesmo tempo, tramita na Câmara dos Deputados a alteração do art. 1361, com o seguinte andamento, nesta mesma data:

PL-00309/2007 - Dá nova redação ao art. 1.361, §1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
- 07/12/2009 Deferido o REQ 5944/09 conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 142 do RICD. Com efeito, promova-se a apensação do Projeto de Lei n. 2.903/08 ao Projeto de Lei n. 309/07. Oficie-se. Publique-se".

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Corregedoria realiza encontro com registradores e notários de SC

A Corregedoria-Geral de Justiça, com o apoio da Academia Judicial do TJ, promove nos dias 3 e 4 deste mês, o 1º Simpósio dos Registradores e Notários.

A abertura do evento, que será realizado no Hotel Cambirela, localizado na Avenida Max Schramm, n.º 2.199 – Estreito, está marcado para as 13h30min, e deverá contar com as presenças do corregedor-geral, desembargador José Trindade dos Santos, dos juízes-corregedores e assessores correicionais e membros da Academia Judicial.

O objetivo do encontro é aprimorar as atividades exercidas pelos serventuários extrajudiciais do estado, através da troca de conhecimentos e experiências, bem como efetuar reflexões sobre os valores das funções exercidas por esses profissionais.

Iniciativa inédita dos juizes-corregedores Volnei Celso Tomazini e Osmar Mohr, responsáveis pelo Núcleo "Serventias Extrajudiciais" da Corregedoria, com o apoio do corregedor-geral, desembargador Trindade dos Santos.

Durante os dois dias serão realizadas palestras que abordarão os seguintes temas: ‘Gestão Estratégica para Tabelionatos e Registros - Experiências e Ferramentas que Melhoram o Desempenho de Tabelionados, Registros e seus Colaboradores’; ‘Responsabilidades dos Cartorários – Aspectos Administrativos, Civis e Criminais’; ‘As Assinaturas Digitais e suas Aplicações nos Serviços Notariais e Registrais’; ‘Lançamento do Selo Digital'; 'Inspeções Correicionais: Orientando os Serventuários’; ‘Condomínio Horizontal ou Fechado’; ‘Lançamento do CD CGJ Extra – Versão/2009’; ‘Lei n. 11.441: Aspectos Práticos do Divórcio, Separação Consensual, Inventário e Partilha no Foro Extrajudicial’ e ‘CNJ–Perspectivas do Foro Extrajudicial – Análise das Resoluções n. 80 e 81’.

FONTE: notícias do TJ

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Pleno do TJSC escolhe nesta quarta seus novos dirigentes

Pleno do Tribunal de Justiça realiza nesta quarta-feira, dia 2, sua primeira sessão ordinária do mês de dezembro. Pela manhã, com início às 9 horas, os magistrados farão a análise e julgamento da pauta judicial. No período da tarde, a partir das 14 horas, será realizada a sessão administrativa.

Em destaque, na pauta administrativa, os 50 desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina farão a escolha dos dirigentes desta Corte para o biênio 2010/2011. Serão eleitos o novo presidente, 1º, 2º e 3º vice-presidentes, corregedor-geral e vice-corregedor-geral

ALTERAÇÃO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO

Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009
30/11/2009

LEI Nº 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.

Art. 2º Os arts. 40, 57 e 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei." (NR)

"Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

(Publicado no D.O.U. de 30.11.2009, Primeira Parte, Seção 1, p. 1)

NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.